STF decide pela possibilidade de interpretação extensiva da lista do ISS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou, no dia 26 de junho, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 784.439, Tema 296 de Repercussão Geral, no qual se discutiu o caráter taxativo da lista de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de qualquer natureza (ISSQN). Por maioria de votos, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, foi firmada a tese:

“É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva”.

A tese fixada traz preocupações, por comportar o entendimento de que teria se ampliado o âmbito de interpretação da lista de serviços anexa à LC n. 116/03.

A questão já tinha sido analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento RESP nº 1.111.234/PR, com a prolação da seguinte tese:

“A listagem de serviços que constituem fatos geradores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN (anexa ao Decreto-lei n. 406/1968 e à Lei Complementar n. 116/03) comporta interpretação extensiva para abarcar os serviços congêneres àqueles previstos taxativamente”.

A decisão do STJ consignou indicou que a lista de serviço comporta interpretação extensiva para abarcar serviços congêneres aos listados, ou seja, atividades que possuem a mesma materialidade.

Já a tese firmada pelo STF também reconheceu a viabilidade de interpretação extensiva, mas considerou que isso implica na possibilidade de “incidência do tributo sobre atividades inerentes aos serviços elencados em lei”. A expressão “atividades inerentes” pode ser entendida como a ampliação do campo interpretativo para abarcar atividades meramente instrumentais ou vinculadas aos serviços listados.

Essa preocupação com a tese apresentada pela Ministra Relatora Rosa Weber foi trazida nos votos vencidos dos Ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, que sugeriram outro texto, mais aderente ao repetitivo do STJ.

Contudo, a correta compreensão da tese aprovada pelo STF não implica na mudança do conceito de interpretação extensiva, já fixada pelo STJ e pela doutrina tributária como sendo a possibilidade da abrangência de serviços congêneres.

Esse ponto está, inclusive, elucidado no próprio voto da Ministra Relatora, ao citar a manifestação da Procuradoria Geral da República que limita a extensão interpretativa da lista às atividades que sejam mera variação do aspecto material de serviços previstos na lista de serviços: “…há de se reconhecer que a lista de serviços sujeitos ao ISS é taxativa; todavia, quando as características da atividade que se pretende tributar não são estranhas às características das atividades próprias dos serviços listados em lei, mas inerentes à natureza desses serviços, ou seja, constituam mera variação do aspecto material da hipótese de incidência”.

Espera-se que a melhor interpretação seja dada à decisão do STF, principalmente pelos juízes e tribunais, e também que não surjam autuações e cobranças indevidas, o que certamente implicará em novos contenciosos.