O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, em 27 de novembro, que o Corregedor-Geral de Justiça tem atribuição para declarar a inexistência e cancelar a matrícula e o registro de imóvel rural, diante de determinadas circunstâncias e por provocação prévia do Poder Público. A decisão ocorreu no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.056.
Na inicial, a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) alegou, em síntese, que a Lei 6.739/1979, ao possibilitar a declaração de inexistência e cancelamento da matrícula e registro de imóvel rural de modo unilateral pelo Corregedor-Geral da Justiça, incorre em inconstitucionalidade de natureza (i) formal, porque ignora a reserva de jurisdição, violando o regime de separação de poderes, e (ii) material, pois afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Para a CNA, a medida só poderia se dar por decisão do Judiciário.
Em seu voto, o ministro relator Alexandre de Moraes concluiu que a Constituição Federal não reserva ao Judiciário a competência para promover atos de regularização de registro imobiliário e que é dever da Administração anular os seus atos eivados de nulidade, conforme à Súmula 473 do STF.
De acordo com o relator, o Corregedor-Geral somente fará o cancelamento do registro diante de provas irrefutáveis e que, após, deverá cientificar o interessado, que poderá ingressar com ação anulatória.
A equipe do Rolim Goulart Cardoso está à disposição para qualquer esclarecimento adicional sobre o tema.