STF confirma necessidade de encerramento do processo administrativo fiscal para envio de representação ao Ministério Público

Em 11 de março, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a regra prevista no artigo 83 da Lei 9.430/1996, na redação dada pela Lei 12.350/2010, que estabelece que a representação fiscal para fins penais, relativas aos crimes tributários previstos nos arts. 1º e 2º da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, só poderá ser encaminhada ao Ministério Público após decisão definitiva do tribunal administrativo sobre a exigência do tributo.

A maioria dos ministros do Supremo acompanhou o voto do ministro relator Nunes Marques para julgar integralmente improcedente a ADI 4980, proposta pela Procuradoria Geral da República, que pretendia, além da declaração de inconstitucionalidade da regra, a interpretação conforme à Constituição Federal do dispositivo, para declarar a sua inaplicabilidade aos crimes de natureza formal, uma vez que consumados independente do exaurimento da esfera administrativa.

O relator rejeitou o pedido subsidiário por entender que este foge ao objeto da ADI, já que o art. 83 da Lei 9.430/1996 não cuida propriamente de nenhuma condição de procedibilidade para a persecução penal, não havendo que se discutir, portanto, a natureza dos delitos envolvidos. Deixou claro, entretanto, que apesar da necessidade de se respeitar o fim do processo administrativo fiscal para o envio da representação fiscal pela autoridade administrativa, o Ministério Público possui plena competência para oferecer denúncia e ajuizar a ação penal respectiva, caso possua os elementos necessários para tanto, ainda que não finalizado o processo administrativo fiscal.

O ministro Alexandre de Moraes foi o único a divergir parcialmente, por entender que, em relação aos crimes formais, não há necessidade de se aguardar a decisão administrativa definitiva para que a autoridade fiscal envie a representação fiscal ao Ministério Público.

Não votaram os ministro Luís Roberto Barroso, por se declarar suspeito, e Dias Toffoli, por não estar presente.

A decisão traz segurança jurídica aos contribuintes, ao garantir a ampla defesa e o contraditório no curso dos processos administrativos fiscais, além de privilegiar a previsão da Súmula Vinculante nº 24 do STF, de que não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.