A decisão ocorreu no âmbito do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5894, ajuizada pelo Distrito Federal, que buscava o reconhecimento da invalidade da disposição do art. 659, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), que prevê a expedição do formal de partilha – documento que formaliza a divisão de bens em demandas sucessórias – após o trânsito em julgado da sentença homologatória, sem que se comprove a prévia quitação do ITCMD, no rito do arrolamento sumário judicial, uma das formas previstas na lei de resolução de herança por morte.
O Distrito Federal defendia que a autorização de expedição direta dos alvarás ou formais de partilha sem a comprovação prévia da quitação do ITCMD seria inconstitucional, na medida em que subverteria as regras de garantias e privilégios do crédito tributário, transformando o recolhimento do ITCMD quase em opção do contribuinte e retirando-lhe o caráter obrigatório da cobrança.
Argumentava, assim, que a permissividade do art. 659, §2º, do CPC, resultaria em violação direta à isonomia tributária e em invasão da competência legislativa de lei complementar para dispor sobre as garantias, privilégios e disposição dos créditos tributários, conforme estabelece o art. 146, III, b, da Constituição Federal.
Ao julgar a questão, o ministro relator André Mendonça votou pela improcedência da ação, afastando a alegação de violação à isonomia e os demais vícios de constitucionalidade apontados, por considerar que o procedimento sumário entre herdeiros capazes é fundamentado em princípios constitucionais e legítimos, sobretudo em relação à duração razoável do processo e à consensualidade na composição de conflitos, de forma que eventual benefício obtido por herdeiros legitimados em consequência do rito diferenciado é justificado pelas regras constitucionais.
Conforme estabelece o art. 26 da Lei nº 9.868/99, a decisão que declara a constitucionalidade da norma em ADI é irrecorrível, sendo cabível apenas a oposição de embargos de declaração, não podendo, ainda, ser objeto de ação rescisória.
A equipe de Tributário do Rolim Goulart Cardoso encontra-se à disposição para mais esclarecimentos e para auxiliá-los na discussão do tema.