O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em repercussão geral (RE nº 1.473.645/PA – Tema 1383), que o princípio da anterioridade tributária (anual ou nonagesimal), regra constitucional que estabelece um intervalo de tempo entre a publicação de uma lei e a cobrança de novos tributos, é aplicável às hipóteses de redução e supressão de benefícios/incentivos fiscais pelos entes tributantes.
O caso envolveu a revogação, pelo estado do Pará, de incentivo fiscal de redução de base de cálculo de ICMS em operações internas de fumo e manufaturados, sem observância às anterioridades tributárias previstas no art. 150, III, “b” e “c” da Constituição Federal de 1988. No entendimento do Fisco, as anterioridades se aplicariam somente aos casos de criação ou majoração de tributo, não abrangendo a revogação ou supressão de benefícios fiscais.
O argumento fiscal não foi aceito pelo STF, que reafirmou sua jurisprudência dominante sobre o tema e entendeu que as hipóteses analisadas resultam em majoração indireta de tributos, e, consequentemente, devem respeitar o princípio da anterioridade para evitar a surpresa dos contribuintes.
Ao final do julgamento, por unanimidade, fixou-se a seguinte tese: “O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo”.
O acórdão ainda não foi publicado e poderá ser objeto de recursos pelas partes.
Após o trânsito em julgado, a decisão deverá ser aplicada por todos os Tribunais do país e observada pelos entes tributantes, em razão de seu caráter vinculante.
Considerando a relevância da matéria, a equipe de Tributário do Rolim Goulart Cardoso encontra-se à disposição para maiores esclarecimentos.