Tributário

STF afasta restrições impostas por Minas Gerais para benefícios fiscais de ICMS baseadas na origem dos produtos tributados

Na sessão de julgamento realizada no dia 12 de setembro, o Supremo Tribunal de Federal (STF) afastou qualquer restrição de benefícios fiscais de ICMS baseada na origem dos bens tributados, impostas pelo Decreto Estadual nº 48.589/2023, que dispõe sobre o Regulamento do ICMS de Minas Gerais.

A decisão ocorreu no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.363, proposta pelo Partido Solidariedade (SD) sob o argumento de que o Decreto, ao limitar a concessão dos benefícios fiscais aos produtos produzidos no estado, estaria discriminando as mercadorias pela sua procedência, de modo a contribuir com a guerra fiscal.

No voto condutor do acórdão, o ministro relator Luiz Fux considerou que a aplicação dos benefícios fiscais, limitada com base na respectiva origem por Minas Gerais, criou inadmissível distinção entre entes federados e entre contribuintes, em franco prejuízo aos consumidores, de modo a violar o artigo 152 da Constituição Federal que determina: “É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino”.

Diante disso, declarou-se a inconstitucionalidade das expressões “desde que produzidos no Estado” e “produzidos no Estado” constantes nos (i) Itens 22, “a” e “b”, da Parte 1 do Anexo II (“Da Redução de Base de Cálculo”) e também os (ii) itens 14 e 14.1 da Parte 1 do Anexo X (“Das Isenções”), do Decreto Estadual 48.589/2023. Esses dispositivos do RICMS tratam dos seguintes produtos:

Da Redução de Base de Cálculo

  • Produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno, galos e galinhas, inclusive frangos, perus e peruas, aves, peixes ou gado bufalino, caprino ou ovino em estado natural, resfriados ou congelados; (2) carne bovina, suína, bufalina, caprina ou ovina, salgada ou seca; (3) leite pasteurizado tipo “A”, “B” e “C”; (4) leite UHT (UAT); (5) óleos de soja, de milho, de amendoim, de arroz, de girassol, de algodão; (6) manteiga; (7) pão, assim considerado o alimento feito à base de farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar; (8) queijos tipo Minas, mussarela, parmesão, prato, provolone, ricota, petit suisse; (9) iogurte; (10) bebida láctea; (11) leite fermentado; (12) margarina e creme vegetal; (23) arroz; (14) farinha de milho e de trigo; (15) fubá de milho; (16) aves de corte destinadas ao abate ou a consumidor final; (17) farinha; (18) mistura pré-preparada de farinha de trigo NBM/SH 1901.20.00; (19) café torrado em grão e moído; (20) rapadura; (21) sal; (22) açúcar; (23) pão de queijo; (24) macarrão, talharim e espaguete, não cozidos, não recheados e não preparados de outro modo, que constituam massa alimentar seca, classificados no NBM/SH 1902.1; (25) fécula de mandioca; (26) ovo industrializado; (27) mel; (28) própolis; (29) geleia real; (30) chá mate; (31) água mineral ou água potável ou natural, engarrafada em embalagem com volume de 20 litros; (32) linguiça; (33) mortadela; (34) salsicha, exceto em lata; (35) derivados de leite relacionados no Capítulo 4 da NBM/SH; (36) produtos da indústria frigorífica, derivados de carne, relacionados nos Capítulos 2 e 16 da NBM/SH; (37) leite de soja; (38) sardinha em lata; (39) biscoito de maisena, de polvilho, tipo água e sal e outros biscoitos não recheados;

Das Isenções

(1) leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT (UAT), em embalagem que permita sua venda a consumidor final.

Ainda, foi dada interpretação conforme o art. 152 da Constituição Federal aos dispositivos que concedem os seguintes benefícios, de modo a afastar qualquer restrição à respectiva aplicação ou aplicação diferenciada baseada na origem dos bens tributados:

  • Crédito Presumido nas operações de saída interna e interestadual com leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT (UAT) destinadas ao comércio para consumidor final;
  • Isenção nas operações internas com leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT (UAT) destinadas ao comércio para consumidor final;
  • Redução da Base de Cálculo nas operações com os seguintes produtos: resultantes do abate de gado bovino, suíno, aves, peixes, bufalino, caprino ou ovino (natural, resfriados ou congelados); carnes bovina, suína, bufalina, caprina ou ovina (salgada ou seca); leite pasteurizado tipo “A”, “B” e “C”; Leite UHT (UAT); mistura pré-preparada de farinha de trigo (NCM 1901.20.00);
  • Substituição Tributária nas operações com os seguintes produtos: queijos em geral (exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05), muçarela, minas frescal, ricota, petit suisse e cream cheese; leite “longa vida” (UHT) em recipiente de até 2L; leite em recipiente de até 5L; leite do tipo pasteurizado em recipiente até 5L.

O ministro defendeu que, por serem benefícios fiscais destinados a fomentar operações com produtos da cesta básica, de modo a concretar o direito fundamental à alimentação, quaisquer restrições, em regra, são consideradas juridicamente impossíveis de aplicação.

Os benefícios fiscais citados acima estão previstos nos (i) art. 45; (ii) art. 112, I, “f”, 1; e 185, IX; (iii) Itens 4, 5, 8, 9, 10, 11, 13, 57 e 58 da Parte 6 do Anexo II (“Da Redução da Base de Cálculo”); (iv) Itens 10 e 11 da Parte 1 do Anexo IV (“Do Crédito Presumido”); (v) artigo 153, I e II, da Parte 1 do Anexo VII (“Da Substituição Tributária”); (vi) Itens 16.0, 16.1, 17.0, 17.1, 18.0, 18.1, 24.0, 24.1, 24.2, 24.3, 24.4 e 24.5 da Tabela 17 da Parte 2 do Anexo VII; e (vii) artigo 323, II, “a”, “b”, “c” e “d”, da Parte 1 do Anexo VIII (“Das Disposições Gerais de Tributação”).

O Acórdão do julgamento foi publicado no DJE em 04 de outubro deste ano.

Sendo assim, em consideração à decisão do STF, bem como os fundamentos jurídicos apresentados, é possível aos contribuintes do ICMS estabelecidos em MG, inclusive aos substitutos tributários localizados fora do estado, que promovem operações com mercadorias não produzidas no estado, façam valer iguais benefícios, mediante pleito via ação judicial, enquanto não alterada a legislação mineira para adequação ao entendimento firmado pelo STF, de forma a evitar autuação fiscal. Pode-se também avaliar essa mesma discussão jurídica para incentivos fiscais concedidos em outros estados Federação, mediante análise da legislação local.

A equipe do Rolim Goulart Cardoso acompanha os desdobramentos do tema e se encontra à disposição para quaisquer esclarecimentos.