Tributário

STF afasta restituição administrativa de indébito tributário reconhecido na via judicial

O Supremo Tribunal Federal (STF) afastou, de forma definitiva, a possibilidade de restituição administrativa de indébito reconhecido na via judicial. Em sessão virtual finalizada no último dia 21 de agosto, o Tribunal analisou o Recurso Extraordinário nº 1.420.691, com os ministros reconhecendo, por unanimidade, a existência de questão constitucional e repercussão geral do tema, e no mérito, reafirmaram a jurisprudência da Corte.

Na proposta de afetação, a presidente do STF, ministra Rosa Weber, ressaltou que a jurisprudência do Supremo sobre o tema é pacifica e prevê que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados ou por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, a depender do valor da condenação, não podendo ser submetida à via administrativa, sob pena de descumprir a ordem de pagamentos prevista no art. 100 da Constituição Federal.

Por essa razão, a Corte acolheu a proposta de afetação do tema à sistemática de repercussão geral e julgou o mérito com reafirmação de sua jurisprudência. Como resultado foi aprovada a seguinte tese, vinculada ao tema de repercussão geral n° 1.262:

“Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.”

O julgamento, no mérito, pelo STF, finaliza a controvérsia sobre a matéria. Apesar de não ter dado a melhor interpretação, devido à especificidade da relação jurídico tributária, especialmente no âmbito federal. A decisão judicial que reconhece a inexistência de relação jurídico tributária válida que suporte o recolhimento efetuado pelo contribuinte, gera o indébito tributário, que nos termos do artigo 74 da Lei n. 9.439/96 deveria ser possível também de restituição na via administrativa, uma vez que esta é facultada quando o contribuinte “apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado”.

A sujeição ao regime do precatório deveria ocorrer, nos termos do artigo 100 da CF, apenas naqueles casos em que o contribuinte optasse pelo cumprimento de sentença. Infelizmente não foi esse o entendimento que prevaleceu na Suprema Corte. 

A equipe Tributária do Rolim Goulart Cardoso se encontra à disposição para quaisquer esclarecimentos.