Em 23 de outubro de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.283.640, admitido como representativo de controvérsia, no qual se discutia o termo inicial da atualização monetária no ressarcimento de créditos escriturais excedentes de tributo sujeito ao regime não-cumulativo.
Os Ministros do STF entenderam que a análise da questão demandaria o exame de legislação infraconstitucional, sendo eventual ofensa à Constituição Federal meramente reflexa, o que não é viável em sede de Recurso Extraordinário.
O Min. Luiz Fux propôs a fixação da seguinte tese para o Tema 1.106: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao termo inicial da incidência de correção monetária – se da data do protocolo do requerimento administrativo pelo contribuinte ou do dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no artigo 24 da Lei 11.457/2007 – referente ao ressarcimento de créditos tributários escriturais excedentes de tributo sujeito ao regime não-cumulativo”.
Diante da decisão do STF, fica consolidado o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recursos repetitivos, de que o marco inicial da atualização monetária não poderia ser anterior ao término do prazo de 360 dias que a Receita Federal dispõe para análise dos requerimentos apresentados pelos contribuintes, conforme o art. 24 da Lei nº 11.457/2007 (Lei da Super Receita), e que só após ultrapassado esse prazo estará configurada a resistência ilegítima da Fazenda Pública de que trata a Súmula 411 (“é devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco”).
A tese firmada pelo STJ, em junho deste ano, sob o Tema 1.003, foi a seguinte: “o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não-cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)”.
Portanto, será aplicado aos processos que atualmente se encontram suspensos aguardando a resolução da questão afetada, o entendimento de que somente começa a incidir a correção monetária no ressarcimento administrativo de créditos escriturais após configurada a mora do Fisco, que ocorre se ultrapassado o prazo 360 dias desde a apresentação do pedido administrativo.