O estado de São Paulo publicou, em 31 de outubro e com início de vigência imediata, os Decretos nº 68.043 e 68.044/2023, pelos quais o Fisco paulista regulamentou a Lei nº 17.784/2023, que criou o “Programa Resolve Já”, trazendo modificações relevantes no Regulamento de ICMS do estado (“RICMS/SP”), relacionadas ao início da contagem dos juros moratórios, bem como à possibilidade de utilização de crédito acumulado para quitação do débito lançado em auto de infração.
Ademais, iniciou-se o prazo de 30 dias ao longo dos quais os contribuintes podem pagar a multa com o desconto de 55%, independentemente da fase processual em que os autos se encontrarem no contencioso administrativo (art. 3º da Lei nº 17.784/2023).
Até a edição do Decreto n° 68.043/2023, a contagem dos juros moratórios incidentes sobre as infrações relacionadas ao ICMS e às multas aplicadas por descumprimento das obrigações principais ou acessórias se dava a partir do dia seguinte ao vencimento do imposto estadual, independentemente de ser um débito declarado pelo contribuinte, transcrito pelo Fisco estadual, lavrado por auto de infração e imposição de multa, ou em outras situações das quais resultassem na falta de pagamento.
Com a alteração implementada, em todas essas hipóteses os juros moratórios passam a ser contados do primeiro dia do mês subsequente ao não pagamento do ICMS ao estado de São Paulo, com reflexo também na data de início da atualização do valor básico para cálculo da multa punitiva (alíneas “a” e “d” do inciso I, e itens 1 a 5, do §4° do art. 565 do RICMS/SP).
Já o Decreto n° 68.044/2023 fez alterações e acréscimos significativos referentes às reduções de penalidades e infrações contidas no RICMS/SP.
Ao alterar a redação do §3° do art. 527-C do RICMS, passou a prever que a possibilidade de o contribuinte desfrutar de descontos na penalidade, limitados a 25% do valor do imposto, aplicam-se não apenas à hipótese de pagamento à vista do débito fiscal, mas também em caso de parcelamento, sem a limitação de 70 UFESPs estabelecida na norma anterior.
Também houve mudanças nas faixas de descontos da multa estabelecidas no art. 564-A do RICMS, que variam conforme o momento em que for realizado o pagamento, sendo que os percentuais dos descontos passaram ser maiores.
Agora, o contribuinte terá o desconto de 70% na multa se efetuar o pagamento dentro dos 30 dias contados da notificação da lavratura do auto de infração; de 55% até 30 dias após a intimação do julgamento da defesa; e de 40% até 30 dias após a intimação do julgamento do recurso.
Caso não haja a apresentação de defesa e tenham decorridos 30 dias da notificação da lavratura do auto de infração, o contribuinte, se optar pelo pagamento, terá o desconto de 55% da multa. Se não apresentar recurso após o julgamento da sua defesa administrativa, terá o desconto de 40% ou 30% se optar pelo pagamento até 30 dias após a intimação do julgamento do seu recurso administrativo.
Os juros moratórios não serão considerados para fins de pagamento do débito fiscal se este for pago dentro de 30 dias após a intimação da notificação da lavratura do auto de infração, de acordo com a nova redação do §3° do art. 564-A, também alterado pelo Decreto.
As reduções nas multas aplicadas em parcelamentos também sofreram alterações, havendo ampliação do desconto em um maior número de parcelas. A título exemplificativo, na redação anterior, o maior desconto era de 55% se o contribuinte parcelasse o débito dentro de 30 dias após a notificação da lavratura do auto de infração e se o número de parcelas fosse limitado a 12 meses. Agora, o contribuinte poderá obter o mesmo desconto nas mesmas condições temporais, mas com um máximo de 36 meses de parcelamento.
Além das alterações relacionadas aos descontos nas multas punitivas, o Decreto n° 68.044/2023, alterou dispositivos relativos ao crédito acumulado, prevendo a possibilidade de o contribuinte quitar o débito fiscal usando crédito acumulado ou crédito de produtor rural (§2°do art. 586); e alterando condições para a liquidação de débito fiscal de outro contribuinte (item 3 do §4° do art. 586) e o modo de reconhecimento da quitação, que não mais exige a declaração do chefe da repartição fiscal ou procurador-chefe da Procuradoria Fiscal do Estado (art. 591).
Por fim, importante reforçar que no prazo de 30 dias contados da publicação da regulamentação da Lei nº 17.784/2023 o contribuinte autuado poderá, mediante a apresentação de requerimento e observadas todas as condições estabelecidas nas normas vigentes, pagar a multa com o desconto de 55%, independentemente da fase processual em que os autos se encontrarem no contencioso administrativo.
A equipe do Rolim Goulart Cardoso está à disposição para esclarecimento adicional sobre o tema.