Solução de Consulta COSIT extrapola a lei e passa a exigir o IOF-Câmbio no ingresso de receitas decorrentes de exportações


Em 11 de dezembro de 2018 foi publicada pela
COSIT (Coordenação do Sistema de Tributação) a Solução de Consulta n. 246, contendo
a interpretação fiscal quanto à incidência do IOF (Imposto sobre Operações
Financeiras) em operações de câmbio relativas a pagamentos de exportações,
quando do recebimento e manutenção dos recursos em conta bancária aberta no Exterior.

Em síntese, concluiu a COSIT que não incide IOF
quando da manutenção de recursos em moeda estrangeira em instituição financeira
fora do país, relativos aos recebimentos de exportações brasileiras, pois nesse
caso não ocorre o fato gerador do IOF-câmbio.

Afirma ainda que no caso de ingresso no país de
receitas de exportação de bens e serviços, com operação de câmbio, há o fato
gerador do imposto, mas sua alíquota fica reduzida à zero, conforme expressa
previsão no art. 15-B, inciso I do Decreto nº 6.306/2007.

Finalmente, como terceira conclusão, afirmou a
Solução de Consulta n. 246 que se os recursos inicialmente mantidos em conta no
exterior forem, em data posterior à “conclusão do processo de exportação”,
remetidos ao Brasil, haverá incidência de IOF-câmbio, à alíquota de 0,38%.

A polêmica reside neste último ponto: a suposta
não aplicação da alíquota zero quando o ingresso no País dos recursos de exportação
recebidos no Exterior ocorrer posteriormente à conclusão do processo de
exportação. Com base nesse entendimento, o Fisco pretende desmembrar o fato
gerador do IOF-câmbio na hipótese de ingresso no País de recurso de exportação,
a depender do momento que isso ocorrer.

Ao fazer essa afirmação, a Solução de Consulta,
no entanto, não esclarece quando se consideraria totalmente concluído o
processo de exportação, para se saber a partir de qual momento, supostamente, a
alíquota do IOF deixaria de ser zero para ser de 0,38%. Na verdade, a COSIT
acabou extrapolando a dúvida apresentada pelo contribuinte, que se referia à incidência
ou não do imposto no caso de manutenção de recursos no exterior, em face de
determinadas normas infra legais do BACEN.

A visão trazida pela RFB não se coaduna com o
texto do próprio Decreto n. 6.306/2007, que, conforme já mencionado, dispõe no
inciso I do seu art. 15-B que a alíquota do IOF fica reduzida a zero “nas operações de câmbio relativas ao
ingresso no País de receitas de exportação de bens e serviços”
.

Em nenhum trecho do dispositivo restringe-se a
redução à zero da alíquota ao ingresso de receitas de exportação cujo processo
já esteja concluído, de modo que a exceção trazida não diferencia a situação de
retorno imediato de recursos daqueles casos que o contribuinte efetiva essa
operação mensalmente, por exemplo, por questões de ordem operacionais.

A nosso ver, a interpretação trazida pela RFB é
uma tentativa de tributar, a todo custo, uma operação de câmbio que foi
concebida para não ser tributada.

O Código Tributário Nacional adota a regra da interpretação
literal da legislação tributária em casos de suspensão ou exclusão do crédito
tributário (art. 111 do CTN[1]). O Fisco Federal
frequentemente suscita este dispositivo em situações de isenções, exclusões
e/ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário. No caso em análise, não
há qualquer restrição no sentido de que a remessa deve ocorrer simultaneamente
à conclusão do processo de exportação. A tese defendida na consulta nos parece
absolutamente ilegal.

Como se não bastasse a clara afronta ao Decreto
Executivo que regulamenta a cobrança do IOF, a interpretação trazida pelo Fisco
vai contra o próprio objetivo extrafiscal da aplicação da alíquota zero ao IOF
no caso concreto, de incentivo de ingresso dos recursos decorrentes de
exportação no território nacional. Afinal, a tributação neste caso,
desestimularia o ingresso desse capital no País.

A equipe de advogados do RV&LC encontra-se
à disposição para sanar eventuais dúvidas adicionais surgidas da publicação
dessa Solução de Consulta.


[1]  Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I – suspensão ou exclusão do crédito tributário; II – outorga de isenção; III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias[