Em 12 de outubro de 2018 foi publicada a Portaria CAT nº 93/2018, que altera o procedimento em vigor sobre a comunicação, ao Ministério Público Estadual (MPE), de fatos que configurem, em tese, ilícitos penais contra a ordem tributária.
Segundo a nova redação dada ao artigo 3º da referida Portaria, no caso de débito fiscal de ICMS-ST declarado e não recolhido no prazo legal, o Delegado Regional Tributário deverá consultar o sistema de conta fiscal para elaboração direta da representação fiscal com fins penais, agilizando a atividade de cobrança, que será então encaminhada ao MPE.
Apesar de não configurar uma inovação, a norma otimiza o processo de comunicação entre as autoridades fiscais e o Ministério Público, podendo tornar mais célere o trâmite e aplicação de eventuais sanções penais aos contribuintes que se enquadrem nessa situação.
Vale destacar que a Portaria em tela não tem relação direta com o recente julgado do STJ sobre a inadimplência do ICMS próprio, declarado e não pago no prazo, pois o não recolhimento do ICMS-ST sempre foi considerado pelos Tribunais Superiores como crime contra a ordem tributária, baseado no inciso II do artigo 2º da Lei nº 8.137/1990.
Frisa-se ainda que a representação fiscal para fins penais somente pode ter início após encerrado o processo administrativo, da qual não caiba mais nenhum recurso. Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados encontra-se à disposição para dirimir quaisquer dúvidas que possam surgir acerca da questão.