Em 22.10.2018, foram publicadas a Resolução SEFAZ nº 333 e a Resolução PGE nº 4.280 que definiram os procedimentos para a redução de multas e juros referentes aos débitos tributários de ICMS, conforme previsto no art. 25 do Decreto Estadual nº 46.453/2018.
As Resoluções em questão entram em vigor em 01.11.2018, sendo que o prazo para adesão ao programa é de 30 dias, ou seja, se encerra em 30.11.2018.
Vejam os destaques de cada uma:
Resolução n° 333 – SEFAZ/RJ
A adesão ao programa poderá ser realizada por meio do Fisco Fácil aos contribuintes com acesso aos serviços eletrônicos e relacionada aos seguintes débitos:
I – autos de infração com imposto e multa;
II – autos de infração com apenas multa;
III – débitos declarados de ICMS operações próprias;
IV – débitos declarados de ICMS substituição tributária interna;
V – débitos declarados de ICMS substituição interestadual;
VI – débitos declarados de ICMS diferencial de alíquota EC nº 87/2015.
Já para os contribuintes sem acesso ao portal Fisco Fácil ou aqueles que tenham acesso, mas tenham interesse em quitar os débitos que não estão listados acima, a solicitação deverá ser apresentada perante a repartição fiscal de sua jurisdição, de acordo com modelo de requerimento a ser disponibilizado no site da SEFAZ.
O contribuinte que quiser aderir à anistia deverá desistir das Impugnações e Recursos apresentados ao Auto de Infração. O contribuinte, mesmo com acesso ao portal Fisco Fácil, deve apresentar pedido de desistência da impugnação ou recurso na repartição fiscal de sua jurisdição nos casos de: (a) desistência parcial da impugnação ou recurso a auto de infração; e (b) desistência parcial ou total da impugnação ou recurso à nota de lançamento.
No caso de pedido de desistência de impugnação ou recurso protocolado em repartição fiscal, o contribuinte deverá requerer, no mesmo ato, a adesão aos benefícios da Lei Complementar nº 182/2018.
O pagamento poderá ser feito:
(a) à vista, quando a guia deverá ser quitada até 30.11.2018 exclusivamente no banco Bradesco; ou
(b) de forma parcelada, em até 60 (sessenta) vezes mensais e sucessivas para os débitos relacionados no requerimento, conforme a sua origem, cujos valores consolidados sejam iguais ou superiores a 450 (quatrocentas e cinquenta) UFIR-RJ, incluídos o valor do referido imposto atualizado, dos juros de mora e das multas aplicáveis, inclusive por descumprimento de obrigações acessórias, de modo que:
(b.1) o contribuinte deverá imprimir mensalmente a guia de pagamento;
(b.2) o valor mínimo da parcela será equivalente, em Reais, a 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIR-RJ, para contribuinte pessoa jurídica; e a 65 (sessenta e cinco) UFIR-RJ, quando se tratar de contribuinte pessoa física;
(b.3) a primeira parcela vencerá em 30.11.2018 e as demais parcelas vencerão no dia 10 (dez) dos meses subsequentes.
O parcelamento será imediatamente cancelado, independentemente de qualquer notificação prévia, nas seguintes situações:
(a) não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas;
(b) existência de parcela, ou saldo de parcela, não pago por período maior do que 90 (noventa) dias, ainda que as demais estejam liquidadas; e
(c) inadimplemento ou irregularidade de quaisquer outras obrigações principais ou acessórias vencidas por período maior do que 60 (sessenta) dias.
Resolução n° 4280 – PGE/RJ
Poderão ser beneficiados os débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2017, inclusive os decorrentes o ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP). Estão excluídos aqueles que são destinados ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), instituído pela Lei Estadual nº 7.428/2016, por ser de caráter temporário.
Não poderão ser reparcelados os saldos de parcelamento onde haja débitos de ICMS cujo fato gerador tenha ocorrido após 31.12.2017 ou débitos decorrentes exclusivamente de multas referentes ao ICMS, sejam elas principais ou decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, cuja infração tenha ocorrido após 31.03.2018.
Os pedidos de pagamento em parcela única poderão ser realizados até 30.11.2018 por meio de requerimento apresentado à Procuradoria da Dívida Ativa ou à Procuradoria Regional competente com a utilização formulário próprio expedido por aquelas unidades no Sistema Informatizado da Dívida Ativa, ou diretamente no sítio eletrônico da Dívida Ativa da Procuradoria Geral, sendo que em qualquer das hipóteses será gerado documento de arrecadação, pagável exclusivamente no banco Bradesco, no prazo máximo de 5 (cinco) dias ou até o último dia útil do mês, o que ocorrer primeiro, bem como por meio da concordância com o teor de correspondência, que poderá ser encaminhada pela PGE, mediante pagamento em parcela única do documento de arrecadação, no prazo previsto no documento enviado.
Os pagamentos de forma parcelada serão apresentados em formulários próprio expedido por meio do Sistema Informatizado da Dívida Ativa na Procuradoria da Dívida Ativa ou nas Procuradorias Regionais competentes e deverá ser instruído, dentre outros documentos, com o comprovante de recolhimento da primeira parcela. A data de vencimento das parcelas será o dia 20 dos meses subsequentes ao primeiro pagamento realizado.
O valor mínimo da parcela será equivalente, em Reais, a 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIR-RJ, para contribuinte pessoa jurídica; e a 65 (sessenta e cinco) UFIR-RJ, quando se tratar de contribuinte pessoa física.
O parcelamento será imediatamente cancelado, independentemente de qualquer notificação prévia, nas seguintes situações:
(a) não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas;
(b) existência de parcela, ou saldo de parcela, não pago por período maior do que 90 (noventa) dias, ainda que as demais estejam liquidadas;
(c) inadimplemento ou irregularidade de quaisquer outras obrigações principais ou acessórias vencidas por período maior do que 60 (sessenta) dias.
A Resolução veda a utilização de montante objeto de depósito judicial para fins de pagamento e determina que as garantias já apresentadas em juízo somente poderão ser levantadas após a efetiva liquidação do crédito.
Os honorários advocatícios relativos à análise e cobrança do débito fiscal decorrente da inscrição em dívida ativa poderão ser pagos com os benefícios previstos na Lei Complementar nº 182/2018 e serão devidos à razão de:
(a) débitos não ajuizados: 3% nos pagamentos em parcela única e 6% nos pagamentos parcelados; e
(b) débitos ajuizados: 4% nos pagamentos em parcela única e 8% nos pagamentos parcelados.
Ressalte-se que caso existam ações judiciais independentes em que sejam questionados os débitos objetos de inclusão no programa de redução, os honorários não estarão abarcados por este benefício, sendo devidos integralmente, conforme fixados.
Por fim, a Resolução da PGE não contém previsão de desmembramento da autuação fiscal em sede judicial, afastando expressamente a cumulação de redução da penalidade do programa com os percentuais estabelecidos nos artigos 70, 70-A, 70-B, 70-C, 70-D e 70-E da Lei Estadual nº 2.657/1996, hipótese validada para os débitos não inscritos em dívida ativa.