Tributário

Sancionada Lei que disciplina os efeitos do voto de qualidade no Carf

O presidente em exercício, Geraldo Alckmin, sancionou, com vetos, a Lei nº 14.689/2023, que disciplina a retomada do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Entre os vetos, destacam-se os relativos às alterações na Lei de Execuções Fiscais e redução de penalidades, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade.

Abaixo, destacamos os principais pontos da nova lei, inclusive os itens vetados:


Voto de qualidade em favor da União

– Exoneração das multas e dos juros e cancelamento de eventuais representações fiscais para fins penais, desde que haja pagamento do débito em até 90 dias.

– Possibilidade de pagamento em 12 parcelas e utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL.

– Possibilidade de utilização de precatório para liquidar e amortizar a dívida.

– Reduções e parcelamento se aplicam a processos administrativos decididos a favor da Fazenda pelo voto de desempate na vigência da MP nº 1160/23.

– A exclusão das multas e dos juros valerá para os casos já julgados pelo Carf, e ainda pendentes de análise de mérito pelo Tribunal Regional Federal competente na data da publicação da futura lei.

– Em caso de não pagamento, os créditos tributários definitivamente constituídos serão encaminhados para inscrição em dívida ativa, sem a exigência de encargos de 20%.

ITEM VETADO: Após a inscrição em dívida ativa, o débito poderá ser objeto de proposta de acordo de transação tributária específica, de iniciativa do sujeito passivo, com regras não menos favoráveis aos demais casos.

– Dispensa da apresentação de garantia para a discussão judicial aos contribuintes com capacidade de pagamento


Multas (Art. 44 da Lei 9.430/96)

– Multa qualificada em caso de fraude, conluio ou sonegação: redução de 150% para 100%.

– Aplicação de multa de 150% somente em caso de reincidência da conduta tipificada no prazo de dois anos.

ITEM VETADO: Aplicação única e individualizada da multa qualificada, e seu afastamento quando o contribuinte não tiver tentado omitir fatos.

ITEM VETADO: Relevação da multa qualificada de acordo com o histórico do contribuinte.

ITEM VETADO: Redução da multa de ofício de 75% para 1/3: (i) caso o contribuinte demonstre erro escusável e que tenha agido com cautela ou a exatidão da declaração; (ii) quando o contribuinte tenha agido “de acordo com as práticas reiteradas adotadas pela Administração ou pelo segmento de mercado em que esteja inserido”; (iii) quando o lançamento de ofício decorrer de divergência na interpretação da legislação que disponha sobre a obrigação tributária.

ITEM VETADO: Retroatividade benigna: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) deve requerer, de ofício, a redução da multa para 100% nos casos já inscritos em dívida ativa.

ITEM VETADO: Exclusão da previsão de multa agravada nos casos de embaraço à fiscalização, quando o sujeito passivo não atende intimação para prestar informações.


Lei de Execuções Fiscais

ITEM VETADO: Possibilidade de o executado oferecer garantia, em qualquer modalidade, apenas no valor principal da dívida, desde que possua certidão de regularidade fiscal válida nos últimos 12 meses.

ITEM VETADO: Os tipos de garantia previstos na lei somente serão liquidados após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte.

ITEM VETADO: Caso a Fazenda Pública seja vencida na discussão judicial de dívida ativa, deverá ressarcir o contribuinte pelas despesas com o oferecimento, contratação e manutenção de garantias.

Medidas de Incentivo à Conformidade Tributária

ITEM VETADO:  Obrigatoriedade de a Receita Federal do Brasil (RFB) prever métodos preventivos de autorregularização, sem que se configure o início de procedimento de fiscalização.

– Adoção de medidas como incentivo à conformidade tributária, com vistas à autorregularização: (i) orientação tributária e aduaneira prévia; (ii) não aplicação de eventual penalidade administrativa; (iii) concessão de prazo para o recolhimento de tributos devidos sem a aplicação de penalidades; (iv) prioridade na análise em processos administrativos; (v) atendimento preferencial; e (vi – VETADO) redução de multa de oficio em pelo menos 1/3 e de multa de mora em pelo menos 50%

ITEM VETADO: Aplicação cumulativa dos descontos com a redução da multa de ofício.


Transação Tributária

– Inclusão de dívidas cuja inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral do Banco Central

– O limite do desconto possível na transação foi majorado para 65% e o prazo máximo de quitação aumentou para 120 meses

– Para pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima será de até 70% e o prazo máximo de quitação será ampliado para até 145 meses

– Possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL na transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica


Outras disposições

ITEM VETADO: Submissão de resolução de controvérsia entre Autoridade Fiscal ou Aduaneira e o Órgão Regulador pela Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF)

– Possibilidade de sustentação oral na Delegacia de Julgamento (DRJ)

– Necessidade de observâncias, pelos julgadores, das súmulas e jurisprudência do Carf

– Permitida a dedução integral dos royalties pagos pelas multiplicadoras de sementes pelo uso de tecnologia da base de cálculo do IRPJ e da CSLL