Sancionada a Lei das Agências Reguladoras

Aguardada há anos pelos setores regulados, o Presidente da República sancionou na última semana de junho a Lei das Agências Reguladoras, Lei 13.848, de 25 de junho de 2019, que dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras.

O texto sancionado traz diversas inovações, como:

  • Imposição de criação de regras de compliance e governança. As Agências serão obrigadas a “elaborar e divulgar programa de integridade, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção”;
  • Positivação dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, e da primazia do interesse público no exercício do poder de polícia, ao ser “vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquela necessária ao atendimento do interesse público”;
  • Imposição do instrumento de Análise de Impacto Regulatório – AIR, como regra a ser observada previamente à adoção e às propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados;
  • Definição dos conceitos de Consulta Pública: instrumento de participação pública para formulação de normas regulatórias; e de Audiência Pública: instrumento de participação pública com manifestação oral facultada para discussão de matérias relevantes;
  • Controle externo das Agências, a ser exercido pelo Congresso Nacional e pelo Tribunal de Contas da União – TCU, que receberão relatório anual das atividades desenvolvidas pelas Agências;
  • Imposição de plano educacional e informativo para usuários e empresas que componham o setor regulado;
  • Imposição de Ouvidor independente nas Agências, razão pela qual cria-se Ouvidoria na ANEEL;
  • Interação mandamental com o setor concorrencial, especificamente o CADE;
  • Determinação de observância direta aos direitos consumeristas, por meio de articulação das Agências com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC;
  • Possibilidade institucional de celebração de convênios e acordos com os órgãos de defesa do meio ambiente, visando inclusive a celeridade de emissão de licenças ambientais;
  • Criação dos setores de Procuradoria e de Ouvidoria internas na ANEEL. Hoje, a Procuradoria Federal que atua junto à ANEEL é cedida pela Administração Pública, mas não faz parte do quadro interno da Agência. E as funções de Ouvidor eram divididas com as funções de Dirigente da Agência, o que passa a ser impedido;
  • Delimitação de colegiados com 4 dirigentes, além de 1 dirigente máximo que atuará como Presidente, Diretor-Presidente ou Diretor-Geral, impedidos mandatos coincidentes, criando-se regras para transição dos mandatos atuais;
  • Determinação de prazo comum de 5 anos para o mandato de todos os dirigentes, cuja quarentena foi alterada de 4 para 6 meses, além de regras de vacância e de perda do mandato;
  • Impedimento de indicação para dirigentes que (i) sejam Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal, dirigente estatutário de partido político e titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, (ii) tenham atuado, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral, (iii) exerça cargo em organização sindical, (iv) tenha participação, direta ou indireta, em empresa ou entidade que atue no respectivo setor regulado, sujeito à regulação exercida pela agência reguladora em que atuaria, ou que (v) se enquadre nas hipóteses de inelegibilidade política previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990, como é o caso dos inalistáveis e dos analfabetos.

Além das novidades acima, o projeto de lei, enviado ao Executivo pelo Senado Federal em maio, previa que os dirigentes máximos das Agências Reguladoras deveriam comparecer pessoalmente no Senado Federal, anualmente, a fim de prestar constas sobre o desempenho de sua respectiva Agência, bem como avaliar políticas públicas sob sua competência. Esse dispositivo foi vetado pelo Presidente, sob a justificativa de que a regra significaria violação à Separação dos Poderes em razão do controle que seria exercido pelo Senado.

Do mesmo modo, foi vetada a aguardada imposição de lista tríplice formulada pelo Senado Federal para escolha dos Conselheiros, Diretores, Presidentes, Diretores-Presidentes e Diretores-Gerais das Agências Reguladoras. Segundo a mensagem de veto, essa medida representaria violação da competência do Presidente, por excluir a atuação do chefe do Poder Executivo na iniciativa de livre indicação dos dirigentes das agências reguladoras. Nesse ponto, é importante ressaltar que a formulação de lista tríplice para nomeação de Diretores e Conselheiros é prática comum na Administração Pública que, embora não seja impositiva, é rotineiramente observada.

Também foram objeto de veto os dispositivos que (i) impediam indicação de dirigente para Agência Reguladora que possuiu vínculo com empresa do respectivo setor regulado em até 12 meses anteriormente ao início do mandato; (ii) incluía as Agências Reguladoras e o CADE como órgãos integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, a quem compete as atividades de elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, programas e orçamentos, e de realização de estudos e pesquisas sócio-econômicas; e (iii) limitava a recondução dos dirigentes das Agências por uma única vez.

Agora, passa a correr o prazo de 30 dias para deliberação pelo Congresso Nacional dos vetos do Executivo. Em que pese a dificuldade de se conseguir votação pela maioria absoluta das casas legislativas, ou seja, o voto de pelo menos 257 Deputados e 41 Senadores contrários aos vetos, ainda assim é possível a reversão dos vetos pelo Congresso.

O Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados segue acompanhando de perto todas as novidades, e anseia que as alterações legislativas auxiliem o importante arcabouço regulatório desses mercados que afeta diretamente os direitos dos inúmeros agentes regulados.