No último dia 16 de junho, foi publicada a Lei nº 8.890/2020 que internalizou, na legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro, as normas atinentes ao Repetro Sped e Repetro Industrialização, previstos no Convênio ICMS nº 03/2018, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS nº 220/2019.
A lei dispôs sobre a isenção, o diferimento e a redução de base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% em operações com bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, em território fluminense.
A obtenção dos incentivos fiscais fica condicionada (i) a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas na Lei sejam desoneradas dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero e; (ii) à utilização e a escrituração do SPED pelo contribuinte beneficiário, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação.
Ademais, a adesão ao regime fica condicionada à desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como à renúncia, de forma expressa e irretratável, a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência da Lei.
Os procedimentos de adesão e aplicação dos benefícios serão regulamentados por ato normativo a ser expedido pelo poder executivo.
A equipe do RV&LC está à disposição para o que for necessário envolvendo o tema.