Solução de Consulta DISIT/SRRF 146. Tributação na fonte de reembolso de custos e despesas incorridos na disponibilização de software e sistemas de TI

A Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu, em abril de 2019, a Solução de Consulta DISIT/SRRF 146, concluindo que incide o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nas remessas ao exterior a título de reembolso de custos e despesas pelo uso de programas de computador no Brasil, por configurar remessa de “royalties” ao exterior.

No caso analisado, uma empresa sediada nos Estados Unidos concentrava as atividades administrativas do grupo econômico, incluindo a disponibilização, manutenção e suporte de sistema de TI em benefício de suas subsidiárias brasileiras. Por meio de um contrato compartilhamento, a empresa brasileira remetia valores para a empresa norte-americana a título de reembolso dos custos e despesas incorridos na disponibilização do software e de sistemas relacionados à Tecnologia da Informação.

O entendimento da RFB é de que o contrato apresentado pelo contribuinte não se caracteriza como mero compartilhamento de custos, visto que, de acordo com a Solução de Consulta COSIT n° 8/2012, o compartilhamento é um negócio jurídico que visa a dividir os custos e riscos inerentes ao desenvolvimento conjunto, produção ou obtenção de ativos intangíveis, tangíveis ou serviços. Ao contrário, o acordo apresentado pelo contribuinte tinha como objeto exclusivo o licenciamento de software desenvolvido para uso direto das suas subsidiárias, em sua atividade econômica principal, motivo pelo qual, na visão da RFB, as respectivas remessas ao exterior possuem natureza de “royalties”, sujeitas ao IRRF, na forma do Decreto n° 9.580/2018.

Por outro lado, a Solução de Consulta afastou a incidência da CIDE-Royalties, por se tratar-se de licença de comercialização de software que não envolvia a transferência de tecnologia.

Por fim, a RFB ressaltou ainda que se o acordo de compartilhamento previsse o fornecimento concomitante de serviço, os valores devidos a título de “royalties” deveriam ser claramente discriminados, sob pena da incidência de PIS e COFINS sobre todo o valor da operação.