RFB: é indenizatório o ressarcimento de despesas com energia e internet a empregados em home office

A Receita Federal do Brasil (RFB) reconheceu, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 63/2022, de 19 de dezembro de 2022, a natureza indenizatória dos valores de energia elétrica e internet reembolsados a empregados sob o regime de teletrabalho. Como consequência, esses montantes não sofrem a incidência das contribuições previdenciárias ou do Imposto de Renda da Pessoa Física Retido na Fonte (IRRF), além de serem despesas dedutíveis na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A Consulta, apresentada por empresa que adotou o regime integral de home office para determinados setores, questionava qual o tratamento tributário aplicável aos valores de ajuda de custo mensal, em valor fixo apurado com base em média de gastos, pagos para auxiliar os trabalhadores a custearem as despesas com serviços de internet e consumo de energia elétrica no período de expediente.

Aplicando analogicamente o art. 28, §9º, ‘e’, 7, da Lei nº 8.212/91, que exclui do salário de contribuição, os “ganhos eventuais”, a Receita Federal entendeu que os pagamentos a título de ressarcimento de despesas do empregado com internet e consumo de energia elétrica não devem sofrer a incidência das contribuições previdenciárias.

A COSIT manifestou, contudo, que a caracterização do aspecto indenizatório se vincula à comprovação da sua ocorrência pelo beneficiário, mediante documentação hábil e idônea, nada mais. No contexto fático da consulta o questionamento estava vinculado à pretensão de pagamento de valores com base em média de gastos, mas sem informações se o reembolso seria integral ou proporcional.

A falta de maior contextualização na Solução de Consulta não permite aferir qual é o entendimento sobre o critério de quantificação da parcela indenizatória ou se, no entendimento da Receita Federal, a comprovação do dispêndio do empregado com energia elétrica e serviço de internet, por si só, comprovaria que todo o valor recebido do empregado para fazer frente a esses custos teria natureza indenizatória.

Uma forma de mitigação de risco, a ser avaliada, além da necessária obtenção e guarda de cópia das faturas pagas de energia elétrica e internet, é a determinação de parâmetros de fixação do valor reembolsável, como, por exemplo, através de estimativa do gasto energético com equipamentos utilizado para o trabalho e o custo médio previsto em cada região para a contratação de serviços de internet mais velozes. O que deve ser avaliado em face da realidade de cada empresa e trabalho prestado.

Em coerência com a caracterização dos valores reembolsados como verba indenizatória, a Receita Federal entendeu que esse montante não configura acréscimo patrimonial dos empregados que o recebem e, por isso, não sofrem a incidência do IRRF. Também nesse caso é exigida a comprovação do dispêndio de tais valores pelo empregado para a caracterização da natureza indenizatória.

Por fim, a Receita Federal manifestou o entendimento de que esses valores, que decorrem da prestação de serviços no regime de teletrabalho e, portanto, têm relação com a atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora de renda, podem ser considerados despesas operacionais. E, para tanto, exige-se a comprovação pelo beneficiário, mediante documentação hábil e idônea, dos valores despendidos.

Os termos da Solução de Consulta n. 63/22 confirma a natureza não remuneratória dos valores vinculados a viabilização do teletrabalho e a impossibilidade de tributação dos reembolsos com energia elétrica e internet. Contudo, é criticável no que se refere à exigência de comprovação, o que traz ônus operacionais às empresas e poderá dar ensejo a discussões.