Previdenciário e SST

RFB entende pela retificação das obrigações acessórias previamente à compensação dos débitos na esfera administrativa

Os créditos de Contribuições Previdenciárias reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado são passíveis de recuperação através da compensação administrativa. A sua operacionalização sempre gerou controvérsias, uma vez que possui regramento próprio e diferente daquele pertinente aos demais tributos administrados pela Receita Federal.

Anteriormente à vigência do eSocial, a compensação de tributos previdenciários era efetuada na própria Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), inexistindo a sistemática da habilitação de créditos e a obrigatoriedade da retificação das obrigações acessórias.

A Solução de Consulta Cosit n° 77/2018 confirma o entendimento da Receita Federal da obrigatoriedade de o contribuinte retificar as obrigações acessórias previamente à compensação, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória, além da glosa do crédito compensado.

A recente Solução de Consulta nº 34/2024, publicada em 1º de abril, ratificou esse entendimento e estendeu-o para as obrigações acessórias vigentes após a entrada em vigor do eSocial, quais sejam, o próprio eSocial e a DCTFweb.

A lógica adotada pelo Fisco se vincula ao fato de que o eSocial não serve tão somente para o cumprimento das obrigações tributárias, sendo que suas informações são compartilhadas com o Ministério do Trabalho e Emprego e com o Ministério da Previdência Social.

O procedimento de retificação das informações, para validação do indébito tributário, traz um ônus para o contribuinte e, muitas vezes, problemas de ordem prática, como na situação em que não se possui o backup das declarações enviadas, o que implica a necessidade de retificação da totalidade das informações prestadas (GFIP/eSocial) a partir de um número grande de guias.

No caso de glosa de compensação, por falta de retificação das obrigações acessórias, o contribuinte estará sujeito à multa agravada prevista na legislação previdenciária, e não somente aquela prevista no art. 32-A da Lei nº 8.212/91.

Situação que reforça a importância do compliance na gestão das informações da apuração e recolhimento das contribuições, principalmente quando vinculadas a discussões judiciais.

Contudo, existem argumentos contra essa exigência, tendo em vista que no caso de crédito decorrente de ação judicial, após habilitação prévia, pode ser confirmado e validado pelas informações prestadas pelo contribuinte, não sendo imprescindível a retificação das informações pretéritas.