RFB consolida normas de PIS e Cofins sobre operações nacionais e de importação

A Receita Federal do Brasil (RFB) consolidou as normas relativas à apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação por meio da publicação da Instrução Normativa (IN) 2.121/2022, revogando, assim, a IN 1.911/2019.

Ao consolidar as regras, a RFB abordou questões que eram objeto de discussões entre o Fisco e os contribuintes, atribuindo caráter normativo ao seu entendimento.

É importante ressaltar que as instruções normativas são normas infra legais, que tem por objetivo disciplinar a execução da lei, sem jamais extrapolá-la, sob pena de serem declaradas ilegais.

Destacamos abaixo alguns pontos relevantes abordados na Instrução Normativa:

  • Exclusão do ICMS da base de cálculo das receitas (art. 26, XII): a IN agora prevê expressamente a exclusão do ICMS destacado na nota fiscal. Nesse ponto, a IN 1.911/2019 previa a exclusão do ICMS recolhido, e não o destacado.
  • Não exclusão do ICMS em operações não oneradas pelo PIS e Cofins (art. 26, parágrafo único): a RFB veda a exclusão do ICMS das operações com isenções, suspensão, não incidência e sujeitas à alíquota zero.
  • Prazo para utilização dos créditos (art. 163): a IN traz limite temporal de 5 anos para utilização dos créditos, contados da data de aquisição, devolução ou dispêndio que permite a apuração de crédito. Esse ponto é questionável, pois, uma vez que o crédito fosse registrado, não havia limite para seu aproveitamento.
  • Crédito sobre o IPI pago nas aquisições (art. 170, II): a IN veda o crédito sobre o IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor, sem fazer distinção sobre se tal IPI é recuperável ou não para o revendedor.
  • Inclusão do ICMS na apuração dos créditos das contribuições (art. 171): a RFB se alinha ao posicionamento da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), favorável aos contribuintes, de que o ICMS recolhido pelo fornecedor integra a base dos créditos. Essa discussão deriva do julgamento da “tese do século”, após tentativa da RFB de minimizar o efeito da decisão aos cofres públicos, com o entendimento de que o ICMS deveria ser excluído da base de créditos, como consequência de sua exclusão das receitas das contribuições.
  • Conceito de insumos – inclusão do frete e seguro pago na importação de insumos (art. 176, XVI).
  • Conceito de insumos – exclusão de créditos quando a imposição legal decorrer de acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 177, parágrafo único). A IN estabelece que despesas decorrentes de acordos e convenções coletivas de trabalho não se enquadram como imposição legal (critério delineado pelo STJ no Resp. 1221170) e, portanto, não gerariam créditos de PIS e Cofins. Todavia, tendo em vista que acordos e convenções coletivas têm força de lei, esse aspecto da IN pode ser questionado.
  • Reintegra: a IN define percentual aplicável sobre a receita de exportação para a apuração de créditos do Reintegra (art. 235), bem como equipara as operações da Zona Franca de Manaus (ZFM) a exportações (art. 238).
  • Exclusão do ISS da base de cálculo (art. 273): a nova IN deixa de determinar a inclusão do valor do ISS na base de cálculo do PIS e Cofins sobre importação de serviços.
  • Penalidades EFD-Contribuições (art. 805): a IN unifica as penalidades aplicáveis a EFD-Contribuições.

Além dos pontos levantados, a Instrução traz ainda diversas outras situações que devem ser avaliadas caso a caso.

O novo regulamento das contribuições ao PIS e da Cofins entrou em vigor na data de sua publicação, no último dia 20 de dezembro.

A equipe do Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados está à disposição para atender às demandas relacionadas ao tema.