Réu pode ser condenado a pagar custas e honorários em ação civil pública ajuizada por associação privada

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao interpretar o artigo 18 da Lei de Ação Civil Pública (REsp 1.974.436/RJ), decidiu que o réu pode ser condenado a arcar com as custas e os honorários advocatícios, caso a ação civil pública seja proposta por associação privada.  

Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada por associação de defesa de direitos do consumidor contra fornecedor de gêneros alimentícios. Em primeira instância, a ré deixou de ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários com fundamento em acórdão da Corte Especial do STJ (EAREsp 962.250/SP), que afastava essa possibilidade.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a sentença, entendendo que tal precedente não se aplicava ao caso, porque se tratava de ação proposta por pessoa jurídica de direito privado.

No entanto, o STJ manteve o acórdão proferido pelo TJRJ e destacou que o princípio da simetria entabulado no EAREsp 962.250 não se aplica à ação civil pública ajuizada por associação privada, pois “não seria razoável, sob o enfoque ético e político, equiparar ou tratar como simétricos grandes grupos econômicos/instituições do Estado com organizações não governamentais (de moradores, de consumidores, de pessoas com necessidades ambientais, de idosos, ambientais, entre outras).”

Com isso, embora a associação privada consumerista que ajuizou a ação não possa ser condenada em sucumbência (artigo 18 da Lei 7.347/1985), seus advogados podem recebê-los, ao final do processo, se lograrem vitoriosos.

A equipe do Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados permanecerá acompanhando a evolução do debate e sua repercussão nas instâncias ordinárias.