O Ministério de Minas e Energia (MME) apresentou uma minuta de projeto de lei com proposta de reforma do Setor Elétrico Brasileiro (SEB), bem como lançou uma página de “Perguntas e Respostas” sobre o tema.
A proposta é apoiada por três eixos: justiça tarifária, liberdade para o consumidor e equilíbrio para o setor. O objetivo é modernizar e tornar o SEB mais eficiente, justo e sustentável.

Fim dos descontos nas incentivadas
Será vedada a concessão de desconto nas Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão e Distribuição (TUST/D):
- após a data de término do contrato de energia;
- em caso de cessão ou prorrogação do contrato;
- quando previstas cláusulas de duração indeterminada; e/ou
- em contrato sem registro na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) ou que venham a ser registrados após 30 dias contados da publicação da Reforma.
OBS: Os descontos não serão aplicados até o término dos contratos de compra e venda de energia.
Autoprodução (APE) por equiparação (AP/E)
Para fins de autoprodução por equiparação (AP/E), a demanda contratada agregada deverá ser igual ou superior a 30 MW por unidade de consumo (UC) e o consumidor deverá atender a um dos seguintes requisitos:
- participação, direta ou indireta, do capital social da titular da outorga, considerando a proporção das ações com voto; ou
- estar sob controle societário comum, direto ou indireto (controlador, controlado ou coligado, direto ou indireto), da titular da outorga, considerando as ações com voto.
Caso a titular da outorga emita ações sem voto, que atribuam direitos econômicos superiores aos atribuídos pelas ações com voto, a participação do grupo econômico de cada acionista no capital social, direto ou indireto, deverá ser superior a 30% do capital social total.
Tais regras de demanda e capital social não serão aplicáveis às unidades de consumo equiparadas antes da lei ou já com pedido de aprovação de ato de concentração econômica perante o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).
CDE e TSEE
Entre 1º/01/2026 e 31/12/2029, o custo do encargo tarifário das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) deverá manter a proporção verificada em 2025.
O critério de tensão para o rateio das quotas deixará de ser aplicado a partir de 1º/01/2038. Para tanto, entre 1º/01/2030 e 31/12/2037, o custo do encargo tarifário dessas quotas deverá ser ajustado.
A Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE), aplicável à Subclasse Residencial Baixa Renda, resultará no desconto de 100% na tarifa da distribuidora para o consumo inferior ou igual a 80 kWh/mês.
Ainda, a partir de 1º/01/2026, as famílias de baixa renda, inscritas no Cadastro Único, terão isenção do pagamento das quotas anuais da CDE para o consumo inferior ou igual a 120 kWh/mês.
OBS: as demais faixas ora atendidas pela TSEE (entre 80 e 220 kWh/mês) deixarão de usufruir dos benefícios.
Abertura do mercado para baixa tensão e supridor de última instância
Os consumidores industriais e comerciais poderão optar pelo fornecedor de energia a partir de 1º/03/2027. Já para os demais consumidores, a abertura do mercado será em 1º/03/2028.
A atuação do Supridor de Última Instância (SUI) será regulamentada, pelo Poder Concedente, até 1º/07/2026, incluindo a definição do responsável pela prestação do SUI, dos consumidores que estarão sujeitos a esse suprimento, do prazo, da eventual utilização de energia de reserva, dentre outros.
OBS: uma previsão legal era aguardada para trazer maior segurança para a decisão do Poder Concedente. Algumas sinalizações vinham no sentido de que o MME e a Aneel estudavam impor esse serviço para as distribuidoras. Atualmente, outros desenhos são discutidos, como p.ex. comercializadores que especificadamente atuem com esse nicho. A discussão é primordial para a abertura total do ACL, em vista de que nesse contexto se passará a lidar com um número maior de consumidores que podem vir a inadimplir, vindo a serem “expulsos” do ACL e, uma vez instituído o SUI, essa figura fica responsável pela gestão desses usuários num “ACR” específico.
Modernização das tarifas de distribuição
Poderão ser criadas modalidades tarifárias que contemplem aspectos como:
- tarifas diferenciadas por horário ou por critérios técnicos, locacionais e de qualidade;
- tarifas diferenciadas para áreas com elevada inadimplência ou complexidade ao combate às perdas não técnicas; e
- fornecimento de energia elétrica mediante pré-pagamento.
OBS: a Aneel vem discutindo, inclusive em sandboxes regulatórios, propostas alternativas de tarifas. A autorização legal trará maior segurança para os agentes de distribuição de energia, bem como para os comercializadores varejistas.
Repactuação do risco hidrológico
A repactuação do risco hidrológico, suportado pelos agentes de geração hidrelétrica participantes do Mecanismo de Realocação de Energia (MRE), terminará após 12 meses da publicação da lei.
Os valores não pagos na liquidação financeira do Mercado de Curto Prazo (MCP), decorrentes de ações judiciais em curso serão passíveis de negociação por meio de mecanismo concorrencial centralizado, operacionalizado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).
MMGD
O efeito do custeio pela CDE das componentes tarifárias não associadas ao custo da energia e não remuneradas pelo prossumidor, incidentes sobre a energia compensada, será aplicável a todos os consumidores, com base no total de energia suprida pelos sistemas elétricos.
Eletronuclear
O pagamento à Eletronuclear da receita decorrente de Angra 1 e 2 será rateado entre os usuários finais do Sistema Interligado Nacional (SIN) (exceto pela Subclasse Residencial Baixa Renda) a partir de 1º/01/2026, dividindo-se os custos e a geração de energia pelo consumo individual, mediante adicional tarifário específico.
Prerrogativas da CCEE
A CCEE será responsável pelo monitoramento dos associados e das operações do mercado, podendo instaurar processo sancionador, cujo procedimento deverá ser aprovado pela Aneel.
OBS: a medida visa assegurar a prerrogativa da CCEE, muito embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha confirmado esse poder recentemente. Sobre o tema, consulte nosso informe.
A contratada pela CCEE para a gestão ou supervisão desse monitoramento será responsável, civil e administrativamente, pelos prejuízos de atos realizados com dolo ou culpa grave, sem prejuízo da sua responsabilidade penal e da responsabilidade subsidiária da CCEE. Por tais prejuízos, os administradores dos agentes setoriais também serão responsáveis, civil e administrativamente.
Cooperativas de eletrificação rural
Os descontos nas tarifas aplicáveis à Classe Rural, inclusive Cooperativas de Eletrificação Rural, serão concedidos ao consumo na atividade de irrigação e aquicultura realizada pelo período diário de 8h30m.
A equipe de Energia do Rolim Goulart Cardoso seguirá acompanhando a tramitação do projeto de lei e suas eventuais alterações no Congresso Nacional e fica à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.
Baixe o infográfico aqui.