Em 21 de agosto de 2019, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 233, que veda a compensação de tributos objeto da denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN.
Segundo a Receita Federal, apesar da compensação ser uma das formas de extinção do crédito tributário previstas no art. 156 do CTN, não se submete às mesmas regras do pagamento integral do tributo, por estar sujeita a condição resolutória de sua ulterior homologação pela Autoridade Fazendária.
A SC COSIT nº 233/19 também consolidou o entendimento de que a configuração da denúncia espontânea afasta as multas aplicadas sobre a obrigação principal, inexistindo diferença entre as multas de caráter moratório (art. 61, da Lei nº 9.430/96) e punitivo (art. 44 da mesma lei). Em relação às obrigações acessórias, a Solução de Consulta deixou claro que a autodenúncia não elide o pagamento das multas aplicáveis pelo atraso no seu cumprimento, por se tratar de obrigações autônomas.
A questão da compatibilidade entre os institutos da compensação e da denúncia espontânea ainda é controvertida no CARF, com decisões recentes nos dois sentidos. No Judiciário, contudo, a jurisprudência atual do STJ tem afastado a aplicação do artigo 138 do CTN nos casos de compensação.
Esse entendimento do STJ, contudo, merece ser revisto, uma vez que tanto a compensação quanto o pagamento são meios de extinção do crédito tributário, sujeitos à homologação do lançamento. Sua essência, portanto, é a mesma: forma de adimplemento da obrigação tributária sujeita à revisão do Fisco no prazo de 5 anos. Dessa forma, não há causa jurídica para o afastamento do art. 138 do CTN nos casos de compensação.
Ademais, caso a compensação não seja homologada, a denúncia espontânea perderá eficácia e o crédito tributário será exigível acrescido da multa de mora, não causando qualquer prejuízo aos cofres públicos.
A Solução de Consulta COSIT tem efeito vinculante e aplica-se a todos os contribuintes no âmbito da Receita Federal.