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Receita Federal abre a possibilidade de exclusão da receita de venda de animais da base de cálculo da contribuição ao FUNRURAL

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT n° 155, de 2019, na qual expôs seu entendimento sobre as recentes alterações na Lei nº 8.212, de 1991, relativas à contribuição ao FUNRURAL. As alterações, instituídas pela Lei nº 13.606, de 2018 e válidas a partir de 18 de abril de 2018, estabeleceram que o produtor rural pessoa jurídica pode excluir da base de cálculo do FUNRURAL a receita bruta proveniente do comércio de animais para a criação pecuária (cria, recria ou engorda).

Segundo o entendimento da Receita, o benefício se aplica a qualquer venda de animais da pecuária ou granjeira (de acordo com o art. 25, §6° da nova redação da Lei 8.212/91), quando a venda é feita por pecuarista, exceto a venda feita diretamente ao frigorífico para fins de abate.

Além disso, a possibilidade de excluir a receita da comercialização de animais da receita sujeita ao FUNRURAL também se aplica aos casos em que o produtor adquire animais de pecuarista pessoa física, ocasião em que teria o dever de recolher o FUNRURAL no lugar do vendedor (sub-rogação). Nessas hipóteses, o adquirente pode deixar de reter e recolher a contribuição previdenciária substitutiva ao FUNRURAL, quando adquirir animais destinados à criação pecuarista.