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Receita Federal regulamenta parcelamento de débitos tributários

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em 27 de janeiro, a Instrução Normativa nº 2.063/2022, sobre o parcelamento de débitos tributários que não estejam inscritos em dívida ativa. Com isso, o órgão revogou a IN n° 1.891, de 14 de maio de 2019, e alterações posteriores.

A principal novidade é a extinção do limite de R$ 5 milhões para o parcelamento simplificado. A partir de agora, os contribuintes poderão negociar suas dívidas sem a limitação em questão.

De acordo com a nova IN, poderá ser solicitado o parcelamento de débitos “de qualquer natureza”, desde que vencidos na data do pedido, com exceção das multas de ofício, cujo parcelamento poderá ser requerido antes da data de seu vencimento, em até 60 prestações mensais e sucessivas.

O pedido de parcelamento poderá ser solicitado via e-CAC, em que haverá a possibilidade de o contribuinte desistir de outros parcelamentos já em curso, além de poder solicitar o reparcelamento dos débitos, não sendo mais necessário protocolar o pedido manualmente.

Somente nas hipóteses de (a) não ser possível a formalização do requerimento pela Internet; (b) parcelamento de débitos dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios; ou (c) parcelamento especial concedido a empresas em recuperação judicial é que o parcelamento deverá ser requerido por meio de processo digital.

Uma mudança relevante é a possibilidade de um parcelamento único, ou seja, cada tributo negociado dará origem a um único parcelamento, com a inclusão de todos as dívidas parceladas.

O valor de cada prestação deverá observar o limite de R$ 200,00, no caso de devedor pessoa física; e R$ 500,00, no caso de devedor pessoa jurídica. Caso o pedido de parcelamento seja efetuado até 31 de agosto deste ano, os valores mínimos passam a ser de R$ 100,00 e R$ 500,00, respectivamente, bem como R$ 10,00, na hipótese de empresas em recuperação judicial.

O novo normativo manteve as modalidades de parcelamento da IN n° 1.891/2019, quais sejam: (a) parcelamento ordinário; (b) parcelamento simplificado; e (c) parcelamento para empresas em recuperação judicial. No caso do parcelamento ordinário, ficaram mantidas as vedações previstas no art. 14 da Lei n° 10.522/2002. Já para o parcelamento simplificado, não se aplicam as vedações estabelecidas no art. 14 daquela Lei.

As empresas em recuperação judicial poderão (a) parcelar seus débitos em até 120 prestações mensais e sucessivas ou (b) liquidar até 30% da dívida consolidada com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

Não poderão ser objeto de parcelamento das empresas em recuperação judicial valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos; tributos devidos no registro de declaração de importação; incentivos fiscais devidos ao Finor, Finam e Funres; pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, na forma prevista no art. 2º da Lei nº 9.430/1996; recolhimento mensal obrigatório da pessoa física relativo a rendimentos de que trata o art. 8º da Lei nº 7.713/1988; tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada; e créditos tributários devidos pela incorporadora optante pelo Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação.

A adesão de empresa em recuperação judicial ao parcelamento fica condicionada à apresentação de termo em que será firmado o compromisso de:

I – fornecer à RFB informações bancárias, inclusive sobre extratos de fundos ou aplicações financeiras e sobre eventual comprometimento de recebíveis e demais ativos futuros;

II – amortizar o saldo devedor do parcelamento com percentual do produto de cada alienação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante realizada durante o período de vigência do plano de recuperação judicial;

III – manter a regularidade fiscal; e

IV – cumprir regularmente as obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Ainda de acordo com a Receita, “(p)ara débitos declarados em GFIP, a opção segue sendo ‘Parcelamento Simplificado Previdenciário’, sendo certo que as “as regras não se aplicam às dívidas de tributos do Simples Nacional e MEI (declaradas em PGDAS-D ou DASN-SIMEI), que seguem as regras constantes da Resolução CGSN 140/2018.”

A nova IN entrou em vigor no último dia 1º de fevereiro.

O escritório se mantém à disposição para qualquer auxílio que se faça necessário.