Receita Federal regulamenta pagamento da CSLL de bancos e agências de fomento de crédito

No último dia 28 de abril, foi publicada pela Receita Federal do Brasil a Instrução Normativa nº 1.942/20, que, além de tratar do aumento da alíquota da CSLL dos bancos e agências de fomento, regulamentou os procedimentos que estas pessoas jurídicas devem adotar para apurar a contribuição devida no ano-calendário de 2020.

Vale lembrar que, além de aprovar a Reforma da Previdência em novembro de 2019, a emenda constitucional nº 103/19 também aumentou, de 15% para 20%, a alíquota da CSLL devida pelos bancos, alteração que entrou em vigor a partir de 1º de março deste ano, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, que determina que o tributo seja cobrado somente depois de 90 dias da publicação da lei que o instituiu ou aumentou.

Referida IN regulamentou os procedimentos para a apuração da CSLL devida nos meses de janeiro e fevereiro de 2020, quando a alíquota ainda era de 15%, tanto para os contribuintes sujeitos à apuração trimestral quanto para aqueles sujeitos à apuração anual da contribuição. A Instrução Normativa também regulamentou a forma de apuração das estimativas mensais que devem ser recolhidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à apuração anual da CSLL, tratando, inclusive, dos procedimentos para o levantamento de balancetes de redução ou suspensão do período em curso.

Em linhas gerais, além de instrumentalizar o aumento da CSLL das instituições financeiras, a IN da Receita Federal visou compatibilizar a existência de alíquotas distintas da contribuição em um mesmo ano calendário, fato que reflete tanto na apuração trimestral quanto na apuração anual com pagamentos mensais por estimativa do tributo.

A Equipe Tributária do Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados se encontra à disposição para quaisquer esclarecimentos relacionados ao tema.