A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em 31 de outubro de 2017, Instrução Normativa RFB nº 1.753 regulamentando os ajustes nas bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS para neutralizar os efeitos tributários de atos administrativos que contemplem novos critérios contábeis decorrentes da adoção das normas internacionais de contabilidade.
O tratamento tributário das alterações contábeis ocorridas em razão da convergência das normas brasileiras aos padrões internacionais foi regulado pela Lei nº 12.973, publicada em 2014. Entretanto, conforme disposto no art. 58 da referida Lei, “a modificação ou a adoção de métodos e critérios contábeis que sejam posteriores à publicação desta Lei, não terá implicação na apuração dos tributos federais até que lei tributária regule a matéria. O art. 58 determina ainda que a Receita Federal deve dispor sobre os procedimentos para anular os efeitos desses atos sobre a apuração dos tributos federais.”
Nesse sentido, a Instrução Normativa identifica os atos administrativos onde foi constatada a existência de novos métodos e critérios contábeis e aprova três anexos dispondo de forma detalhada sobre os procedimentos para anular os seus efeitos fiscais.
O Anexo I trata dos ajustes para a pessoa jurídica que utilizar taxa de câmbio diferente da divulgada pelo Banco Central do Brasil na elaboração de suas demonstrações financeiras, relativos às disposições do item 1 da Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 09, divulgado em 22 de dezembro de 2016 pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC).
O Anexo II disciplina o ajuste decorrente da adoção inicial da Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 4.512, que estabeleceu para as instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a obrigação de constituir provisão para cobertura das perdas associadas às garantias financeiras prestadas sob qualquer forma.
O Anexo III determina os ajustes aplicados às instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil “que utilizarem o procedimento contábil para definição, apuração e registro da parcela efetiva do hedge de ativos e passivos financeiros não derivativos, registrados contabilmente no patrimônio líquido na forma estabelecida na Resolução Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 4.524, de 29 de setembro de 2016”.
O departamento de Consultoria Tributária do escritório encontra-se à disposição para dirimir dúvidas que possam surgir desse novo ato normativo.