Tributário

Previdenciário e SST

Receita Federal reafirma que despesas com energia e internet em home office não devem ser tributadas

Em um novo capítulo envolvendo o reembolso de despesas com energia elétrica e internet para trabalhadores em home office, a Receita Federal reafirmou o seu entendimento quanto à não incidência de tributos (IRRF, IRPJ e contribuição previdenciária) sobre tais valores, desde que haja a comprovação da despesa ressarcida. Esse entendimento já havia sido manifestado na Solução de Consulta (SC) nº 63/2022.

Em nova  SC (nº 87/2023), formulada por empresa do setor de bebidas, o órgão foi questionado sobre a natureza do pagamento de ajuda de custo para funcionários em home office, a fim de custear as despesas adicionais com serviços de internet e consumo de energia elétrica durante o expediente de trabalho, considerando-se o pagamento da seguinte forma: (1) mensalmente, em valor fixo apurado com base na média de gastos; ou (2) mensalmente, em percentual determinado sobre o valor dispendidopelo funcionário; ou (3) semestralmente, em valor fixo calculado com base na média de gastos do funcionários; sendo, em todos os casos, comprovada a despesa mediante apresentação das faturas pagas pelos empregados.

O principal receio da empresa, como se observa, era a caracterização de tais repasses como remuneratórios, já que são pagos com habitualidade, o que atrairia a incidência das contribuições devidas sobre a remuneração (cota patronal, RAT e destinadas a terceiros). O ponto central da consulta residia em definir a periodicidade e a forma de pagamento da ajuda de custo, para que não haja a incidência das contribuições sociais e, também, do IRRF e IRPJ/CSLL.

Com base na legislação previdenciária e trabalhista, a Coordenação Geral de Tributação (Cosit) reafirmou o entendimento de que o ressarcimento dessas despesas, em decorrência do trabalho em home office, não deve ser incluído no cálculo das contribuições previdenciárias, pela sua natureza de ajuda de custo.

A Cosit avançou em relação ao posicionamento que havia manifestado na SC 63/2022, quando entendeu que a não incidência decorreria da eventualidade dos pagamentos, concluindo, nesta nova Solução de Consulta, que mesmo que habituais, o reembolso dessas despesas não constitui verba tributável. Manteve, contudo, o entendimento quanto à necessidade de comprovação da despesa que foi reembolsada ao colaborador.

Ao concluir que a ajuda de custo neste caso específico, mesmo que habitual, não deve integrar o cálculo das contribuições sociais, a Cosit demonstra que avançou em relação ao seu posicionamento anterior. Isso porque, interpretamos que o posicionamento externado foi no sentido de que, independentemente da forma de pagamento dos valores (mensalmente em valor fixo; mensalmente conforme percentual de gastos ou semestralmente conforme percentual de gastos), o valor será considerado não tributável, sendo exigido, apenas, que haja a comprovação da despesa que foi ressarcida.

É lógico que a previsão em valor fixo deve ser razoável e estipulada em patamar que não torne a verba remuneratória. Mas, satisfeito esse racional e comprovado que o empregado incorreu na despesa, a ajuda de custo será considerada fora do campo de incidência das contribuições.

Ainda que seja criticável a exigência de guarda dos documentos que comprovam as despesas com energia elétrica e internet, que são presumidamente indispensáveis ao exercício do trabalho em home office, o entendimento quanto à natureza de ajuda de custo não tributável, ainda que habitual, é um avanço em relação à manifestação anterior da Cosit.

Também foi mantida a posição de que essa ajuda de custo teria característica indenizatória/ressarcitória e, por não constituir acréscimo patrimonial, fica afastada a incidência de IRRF sobre tal parcela, além de ser possível a sua dedução como despesa operacional na apuração do IRPJ e CSLL, pois se trata de dispêndio necessário à manutenção da fonte produtora. Igualmente, será necessária a comprovação das despesas também nestes casos.