A Receita Federal do Brasil (RFB) editou a Solução de Consulta Cosit nº 201, publicada em 1º de setembro, exteriorizando o seu entendimento sobre a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a remessa de valores a pessoa jurídica residente no exterior, em contrapartida à cessão de direitos creditórios.
Segundo a RFB, os artigos 72 da Lei nº 9.430/1996 e 776 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR) determinam que as remessas realizadas ao exterior, para fins de aquisição ou remuneração de qualquer forma de direito, sejam tributadas pelo IRRF. A partir do pressuposto de que o direito creditório cedido por controladora no exterior teria a natureza de um direito, o Fisco considerou que a remessa de valores para a sua aquisição estaria acobertada pelos referidos dispositivos, configurando o fato gerador do IRRF.
A Solução de Consulta é sucinta e desconsidera o contexto fático narrado pela Consulente, no sentido de que a operação abrangeria fato permutativo de remessa de recurso financeiro (ativo) ao exterior em contrapartida à aquisição de crédito devido a sua controladora (também ativo), inexistindo ágio ou deságio. E que, por se tratar de ato facilitador da dinâmica empresarial, não se enquadraria nos conceitos de renda ou proventos de qualquer natureza ou ganho de capital que caracterizam o acréscimo patrimonial, necessário para a incidência do IRRF.
Em nosso entendimento, a conclusão da Solução de Consulta é questionável, pois os dispositivos que a embasaram, principalmente a Seção onde está inserido o artigo 766 do RIR/2018, prestam-se a regular a incidência do imposto sobre os demais rendimentos de serviços prestados por empresas residentes no exterior, os quais englobam serviços de assistência técnica, administrativa, direitos de transmissão e royalties, mas não a permuta de ativos.
No caso da simples permuta, não há ato jurídico, a priori, que implique ganho ou acréscimo de renda para as partes envolvidas, no contexto de uma atividade empresarial. Tanto que não se trata de uma operação pertinente aos normativos objetos da consulta.
Portanto, apesar de possuir efeito vinculante à Fiscalização, o entendimento externado pela Solução de Consulta não pode ser replicado a toda e qualquer operação de remessa ao exterior que envolva a cessão de direitos creditórios. A situação fática e os efeitos da operação devem ser avaliados cuidadosamente para se constatar a efetiva ocorrência do fato gerador do IRRF e necessidade de recolhimento.
O Rolim Goulart Cardoso seguirá acompanhando as novidades e fica à disposição dos interessados para auxiliar e esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.