Receita Federal esclarece o momento da tributação de indébitos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado

A Receita Federal editou a Solução de Consulta nº 183 – COSIT, por meio da qual esclareceu que os indébitos tributários decorrentes de decisão judicial que não define o valor a ser restituído devem ser oferecidos à tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS no momento da apresentação da primeira Declaração de Compensação (DCOMP) pelo contribuinte.

A mencionada COSIT esclareceu a dúvida que sempre houve com relação ao alcance do Ato Declaratório Interpretativo (ADI) SRF nº 25/03, que não trata especificamente da situação envolvendo mandado de segurança e o procedimento de compensação tributária, mas apenas a ação de repetição de indébito tributário e aproveitamento via precatório.

No entendimento da Receita, quando a decisão judicial não determina o valor do indébito tributário, a liquidez dos créditos exigida pelo art. 170 do CTN é atestada pelo próprio contribuinte na apresentação da primeira DCOMP, oportunidade em que ocorre a necessária identificação do montante do crédito, “sob condição resolutória de sua ulterior homologação”.

A RFB ainda reiterou o entendimento de que o procedimento de habilitação prévia não implica reconhecimento do direito creditório (seja em relação ao seu valor ou à sua certeza de utilização), pois tem por objetivo apenas analisar os requisitos preliminares acerca da sua existência, de forma a evitar fraudes e abusos e garantindo, de modo preliminar, a viabilidade jurídica do crédito oponível à Fazenda Pública.

Diante do novo posicionamento da RFB, é possível traçar as seguintes conclusões:

(i) o indébito tributário decorrente de decisão judicial que define o valor a ser restituído deve ser tributado pelo IRPJ e CSLL no trânsito em julgado;

(ii) o indébito tributário decorrente de decisão judicial que não define os valores a serem restituídos deve ser tributado pelo IRPJ e CSLL na entrega da primeira DCOMP;

(iii) a receita decorrente dos juros de mora deve ser tributada no mesmo período em que for reconhecido o indébito principal. Os juros incorridos a partir de então deverão ser reconhecidos pelo regime de competência como receita tributável do respectivo mês; e

(iv) a empresa sujeita ao pagamento mensal do IRPJ e da CSLL deve computar os créditos referentes ao indébito tributário do PIS e da COFINS e os juros de mora sobre ele incidentes na base de cálculo desses tributos a) no mês em que ocorrer o trânsito em julgado da decisão judicial que define o valor a ser restituído ou b) no mês da entrega da primeira DCOMP, quando a decisão judicial transitada em julgado não define os valores a serem restituído, tanto na hipótese de sua apuração com base na receita bruta e acréscimos quanto na hipótese de apuração com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução.

A equipe do Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados está à disposição para qualquer esclarecimento adicional sobre o tema