Receita Federal edita novo regulamento da transação tributária

A Receita Federal publicou, em 22 de novembro, as Portarias RFB nº 247 e nº 248, regulamentando a transação para créditos tributários em contencioso administrativo.

A primeira portaria revoga a Portaria RFB nº 208, de 11 de agosto, e regulamenta a transação na cobrança de créditos tributários em contencioso administrativo sob administração da instituição. A segunda institui a Equipe Nacional de Transação de Créditos Tributários (Enat) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), à qual compete, em âmbito nacional, a celebração de transação resolutiva de litígios na cobrança de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal.

A Portaria RFB nº 247/2022 mantém os mesmos princípios e objetivos da transação regulada pela norma anterior e, na essência, preserva suas regras e os critérios da transação tributária. Apesar de alguns ajustes de redação e estilo, a nova portaria mantém as modalidades de transação (adesão, por proposta individual do contribuinte e da Receita Federal), idênticos parâmetros de descontos para créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, de formas de liquidação do débito transacionado e o número de parcelas máximas.

Ela também esclarece o que se entende por contencioso administrativo fiscal. Este é instaurado com a apresentação, pelo sujeito passivo da obrigação tributária, de impugnação, manifestação de inconformidade ou de recurso previsto: (I) no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; (II) no Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011; ou (III) na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, quando referente a:

  1. a) compensação não declarada;
  2. b) arrolamento de bens e direitos, quando a transação tratar de substituição da garantia;
  3. c) decisão de cancelamento ou não reconhecimento de ofício de declaração retificadora;
  4. d) programas de parcelamento.

Outro ponto que a portaria buscou esclarecer é a possibilidade de débito parcelado (ainda que por adesão a programas de anistia do passado) ser objeto de transação junto à RFB, desde que o parcelamento esteja regular (pagamento em dia) e seja objeto de questionamento administrativo, por meio de requerimento ou recurso (art. 14, § 4º).

Quanto ao uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, a portaria mantém que tal modalidade de liquidação será feita a exclusivo critério do Fisco.

A nova portaria também mantém a possibilidade de os contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal apresentarem ou receberem proposta de transação individual simplificada, nos mesmos critérios anteriormente estabelecidos (débitos a partir de  R$ 1 milhão e até R$ 10 milhões). Tal modalidade entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.

Como novidades, podemos destacar as seguintes:

– A suspensão da tramitação do processo administrativo ocorrerá com o deferimento da adesão, não mais com o simples requerimento (art. 13).

– Serão utilizados o grau de recuperabilidade e a capacidade de pagamento aferidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ajustados para considerar em seus cálculos os créditos tributários sob gestão da RFB (art. 17, § 1º).

– Foram alterados os critérios para classificação dos créditos como irrecuperáveis. A portaria anterior assim classificava os débitos de titularidade de diversos sujeitos passivos, seja por questões financeiras (falidos, em recuperação judicial, etc), seja por terem situação cadastral irregular no CNPJ (baixada por diversos motivos) ou por estarem falecidos. Tal enumeração não consta mais na Portaria RFB nº 247, que se limita a considerar irrecuperáveis os créditos tributários em contencioso administrativo há mais de 10 anos, observados como parâmetros (art. 17, § 2º):

I – o período de cobrança dos débitos;

II – a baixa expectativa de priorização de julgamento;

III – a baixa perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais de cobrança;

IV – o custo da cobrança administrativa e judicial.

A RFB, contudo, perdeu a oportunidade de regularizar o uso dos créditos líquidos e certos de titularidade dos contribuintes e decorrentes de decisão judicial transitada em julgado que ainda não são objeto de precatório ou foram devidamente habilitados para fins de compensação. Esses créditos são relevantes e merecem ser considerados pelo Fisco como meio de liquidação dos débitos transacionados. A regulamentação dessa situação tende a gerar, inclusive, maior procura pelo instituto e cumprir todos os seus objetivos previstos no art. 3º da nova portaria. 

Também ficaram sem solução na portaria os créditos tributários objetos de cobrança administrativa que estão em vias de ser enviados para a inscrição em dívida ativa.

Por fim, pela Portaria RFB nº 248, a Enat terá competência restrita à transação celebrada com base em proposta da RFB, de forma individual, ou por iniciativa do devedor, e à transação por adesão cujo deferimento dependa de análise da capacidade de pagamento do devedor.

O novo grupo formado terá jurisdição nacional e atuará por meio de 2 equipes nacionais, vinculadas às Equipes de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório (Eqrat) das seguintes unidades descentralizadas: I – Delegacia da Receita Federal do Brasil localizada no município do Rio de Janeiro I (DRF/RJ1); e II – Delegacia da Receita Federal do Brasil localizada no município de Santo André (DRF/SAE).

O Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados se mantém à disposição para esclarecimento de dúvidas sobre a nova regulamentação, bem como de qualquer auxílio que se faça necessário.