Após o Supremo Tribunal Federal ter definido, em sede de repercussão geral, que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS/COFINS-Importação, a Receita Federal do Brasil emitiu o Parecer Normativo COSIT nº 01/2017, contendo orientações aos contribuintes sobre os procedimentos para a restituição dos valores pagos a maior.
Até a publicação do Parecer Normativo COSIT nº 01/2017, para a restituição dos valores pagos a maior as empresas deveriam solicitar a retificação de ofício das Declarações de Importação (DI’s) dos últimos cinco anos e, somente então, utilizar os créditos para a compensação de débitos próprios. Com a edição do Parecer Normativo o procedimento de restituição foi simplificado, na medida em que não é mais necessária a retificação das DI’s, mas apenas o preenchimento do formulário “Norma de Restituição” constante no Anexo I da Instrução Normativa n.º 1300/12. Além disso, o Parecer Normativo deixou claro que nas importações por conta e ordem a legitimidade para pleitear a repetição do indébito será do encomendante, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, o referido Parecer Normativo vedou a hipótese de restituição administrativa dos créditos oriundos de ação judicial, os quais somente poderão ser aproveitados em procedimento de compensação (aproveitamento pela sistemática do creditamento escritural). Todavia, o contribuinte poderá pleitear, na própria ação judicial, a devolução dos valores mediante precatório ou RPV.
Verifica-se pontual divergência entre o Parecer Normativo COSIT nº 01/2017 e a Nota PGFN nº 547/2015. Isso porque, no entendimento exteriorizado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, o Fisco teria que processar o pedido de restituição do contribuinte (indébito de PIS/COFINS-Importação) sem considerar o efeito do crédito não cumulativo. E, somente em posterior procedimento de fiscalização, o Fisco poderia efetuar a glosa do referido crédito reconhecido e, havendo saldo devedor, exigir o valor do PIS e da COFINS sem multa, incidindo apenas juros SELIC. Já no procedimento determinado pelo Parecer COSIT, tendo havido o creditamento do PIS e COFINS Importação, não é possível a recuperação do valor correspondente à inclusão do ICMS, na proporção do crédito aproveitado pelo contribuinte.
A equipe do Contencioso Tributário do nosso escritório se encontra a disposição para esclarecimento de dúvidas a respeito deste procedimento, bem como para avaliar alternativas.