Tributário

Receita Federal adota novas regras sobre apuração, cobrança e fiscalização de PIS/Pasep e Cofins

No último dia 18 de julho, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa (IN) nº 2.152/2023, alterando regras específicas previstas na IN nº 2.121/2022 acerca da incidência, apuração, cobrança e fiscalização das contribuições ao PIS e da Cofins.

As mudanças buscam conformar o Regulamento às recentes decisões judiciais proferidas sobre a matéria em caráter vinculante, bem como refletir as mudanças legislativas promulgadas em 2023, especialmente àquelas que tratam da incidência de PIS e Cofins sobre as operações com combustíveis derivados do petróleo e biocombustíveis, e às que dispõem sobre o regime de créditos na sistemática da não cumulatividade.

Todavia, ao fazê-lo, a nova Instrução Normativa expõe o posicionamento da Receita Federal sobre assuntos que podem afetar, direta ou indiretamente, o regime de apuração dos débitos e a sistemática de créditos até então vigentes para o PIS e a Cofins.

Assim, dentre as alterações introduzidas pela IN nº 2.152/2023, merecem destaque os seguintes pontos:

(i) Exclusão da base de cálculo do PIS/Cofins das receitas auferidas pelo contribuinte na renegociação de dívidas no âmbito de processo de recuperação judicial: embora essa exclusão esteja prevista na legislação desde março de 2021, quando se deu a republicação da Lei nº 14.112/2020, como a IN nº 2.121/2022 não tratou, em sua redação originária, a possibilidade de exclusão dessas receitas, a nova IN incluiu a hipótese no rol do art.26;

(ii) Redução a 0% das alíquotas de PIS e Cofins incidentes sobre a receita decorrente da atividade de transporte aéreo regular de passageiros: com a IN nº 2.152/2023, incorporou-se ao Regulamento o benefício instituído pela Lei nº 14.592/2023;

(iii) Reflexos do ICMS na apuração dos créditos da não cumulatividade: foi revogada a previsão constante da INº 2.121/2022 no sentido de que o ICMS pago na aquisição de bens e serviços deveria ser computado no custo de aquisição para fins de apuração dos créditos de PIS/Cofins no regime da não cumulatividade. Com a nova Instrução, incorporou-se a previsão da Lei nº 14.592/2023 no sentido de que o imposto que incidiu na venda realizada pelo fornecedor não gera direitos de creditamento;

(iv) IPI e ICMS-ST pagos na aquisição: a IN nº 2.152/2023 reforça a vedação imposta pelo Regulamento original à apropriação dos créditos sobre o valor do IPI pago na aquisição de bens e mercadorias, mesmo no caso em que tal imposto seja irrecuperável pelo comprador, e sobre o ICMS-ST retido pelo fornecedor na etapa anterior;

(v) Créditos na aquisição de serviços de fretes e seguros: a IN nº 2.152/2023 revogou alguns incisos do art. 176 da IN nº 2.121/2022 que tratavam de hipóteses de créditos na contratação de serviços de frete e seguro pagos na aquisição de bens para serem utilizados como insumos ou de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado. À primeira vista, a revogação não parece prejudicar o contribuinte, na medida em que o art. 171 do Regulamento passou a prever, de forma genérica, que o valor do seguro e do frete relativos a qualquer produto adquirido, quando suportados pelo comprador, integram o custo de aquisição para fins creditamento do PIS/Cofins. Ainda assim, não se descarta a necessidade de uma análise mais cautelosa sobre essa alteração, tendo em vista que os dispositivos revogados asseguravam, inclusive, o direito de crédito sobre frete e seguros vinculados a operações de compra/venda sujeitas à suspensão ou à aplicação da alíquota 0% do PIS/Cofins;

(vi) Créditos presumidos sobre a contração de serviços de transporte prestados por autônomo pessoa física ou empresa do Simples Nacional: a IN nº 2.152/2023 regulamentou a forma de aplicação dos créditos presumidos de PIS/Cofins prevista no art. 3º, §19 da Lei nº 10.833/2003, possibilitando o desconto destes valores ainda que o serviço contratado não configure insumo ou frete na operação de revenda suportado pelo vendedor. Além disso, excepcionou-se a aplicação do crédito presumido às hipóteses em que o frete for computado no custo de aquisição, ocasião em que o contribuinte poderá se apropriar do valor integral do dispêndio aplicando, sobre o referido montante, as alíquotas de 9,25%.

(vii) Desconto patrocinado e créditos presumidos na venda de veículos sustentáveis: a IN nº 2.152/2023 regulamentou a concessão de desconto patrocinado às vendas de veículo sustentáveis destinadas a consumidores e distribuidores, conforme instituído pela MP nº 1175/2022. Além disso, a nova IN também dispôs sobre a concessão de créditos presumidos de PIS/Cofins às montadoras beneficiadas com o desconto patrocinado, bem como sobre a possibilidade de tais créditos, quando acumulados na escrita fiscal, serem compensados ou ressarcidos ao final de cada trimestre-calendário através de PER/DCOMP;

(viii) Tributação sobre a importação, distribuição e revenda de combustíveis: a IN nº 2.152/2023 adequou o Regulamento às alterações instituídas pela Lei nº 14.592/2023 em relação ao mercado de combustíveis. De um lado, foram revogados os dispositivos que previam a aplicação de alíquota 0% sobre a importação e/ou sobre as receitas de venda auferida pelo produtor/importador de gasolina, nafta, querosene de aviação e álcool, e de outro lado, foram prorrogados os benefícios previstos para as operações com óleo diesel, gás GLP e biodiesel, observada a vigência prevista na Lei;

(ix) Desvio de finalidade nas aquisições de insumos ou bens para uso e consumo por contribuinte localizado na Zona Franca de Manaus (ZFM) ou em Áreas de Livre Comércio (ALC): a IN nº 2.152/2023 incluiu hipóteses expressas em que se considera ter havido desvio de finalidade nas aquisições de insumos/itens de uso e consumo realizadas por contribuinte sediado na ZFM ou em ALC, e suas consequências no tocante à apuração e recolhimento do PIS/Cofins que deixaram de ser tributados pelo fornecedor (arts. 526 e seguintes da IN nº 2.121/2022);

(x) Ampliação do rol de medicamentos sujeitos à alíquota 0% na importação: o art. 479, II da IN nº 2.121/2022 foi alterado para inclusão de novas Nomenclaturas Comuns do MercosulC (NCM´s) dentre os produtos farmacêuticos sujeitos à tributação pelo PIS/Cofins-Importação à alíquota 0%;

(xi) Autopeças: a nova IN excepcionou a aplicação das alíquotas monofásicas de PIS/Cofins nas vendas de autopeças não destinadas a industrial/comercial, desde que não sejam partes/peças de máquinas, implementos e veículos classificadas nas NCMs previstas no art. 416 da IN nº 2.121/2022. Por outro lado, a norma passou a prever a aplicação das referidas alíquotas majoradas na importação destes itens realizadas por consumidores ou fabricantes de autopeças.

A equipe do Rolim Goulart Cardoso Advogados permanecerá acompanhando as alterações legislativas com repercussão no dia a dia dos nossos clientes.