STF define critério espacial aplicável para a exigência do IPVA

O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou, em 15 de junho, o julgamento conjunto da ADI nº 4612 e do RE nº 1.016.605 (Tema 708 da Repercussão Geral), com a sugestão de que seja fixada a seguinte tese: “A capacidade ativa referente ao IPVA pertence ao estado onde deve o veículo automotor ser licenciado, considerando-se a residência ou o domicílio assim entendido, no caso de pessoa jurídica, o estabelecimento a que estiver ele vinculado”.

No entendimento da maioria dos ministros, embora o art. 155, III, da CF/1988 vincule a incidência do IPVA à propriedade de veículos, o art. 158, III, atrelou o seu recolhimento ao local do licenciamento do veículo (para fins de repartição de receitas tributárias).

Assim, as disposições constitucionais (analisadas em conjunto com o Código de Trânsito Brasileiro, o Código Tributário Nacional e o Código Civil) e o contexto histórico de instituição do IPVA ensejam o seu recolhimento no local em que cada veículo deveria ser licenciado, afastando-se a tese dos contribuintes de que este licenciamento sempre deveria estar vinculado ao local em que determinada pessoa jurídica estivesse sediada.

Com base nestas premissas, também ficou definido na ADI nº 4612 que, em se tratando de locação de veículos, as pessoas jurídicas locatárias poderão ser tidas como responsáveis tributárias pelo pagamento do IPVA devido ao Estado em que o veículo deveria ter sido licenciado – excluída a responsabilidade automática de sócios, gerentes, diretores e administradores destes locatários, que apenas poderia ser observada caso haja a demonstração de atos praticados com excesso de poderes ou infração legal, contratual ou estatutária (art. 135 do CTN).

Foi também afastada a responsabilidade solidária atribuída pela legislação catarinense (Lei nº 7.543/1988) aos agentes públicos, enquanto representantes de entes federados na contratação de locação de veículos, pelo entendimento de que não seriam eles os possuidores em si, mas sim os respectivos entes.

Já em relação aos veículos objeto de arrendamento mercantil, o STF também determinou que o local do arrendatário deverá ser o critério observado para a definição de competência ativa do IPVA.

Assim que os acórdãos do STF forem publicados, esse entendimento deverá ser aplicado pelos diversos tribunais brasileiros, em todos os casos que tratam da matéria, inclusive naqueles que estavam suspensos – o que representará uma perda representativa principalmente para as empresas transportadoras e locadoras de veículos, apesar de a ADI nº 4376/SP (em que se discute a mesma questão) ainda não ter sido apreciada pelo STF.