Em 30 de janeiro de 2020, o Ministério de Meio Ambiente (MMA), o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (IBAMA) e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) publicaram no Diário Oficial da União (DOU) a Instrução Normativa Conjunta nº 01/2020, que regulamenta a conversão de multas ambientais com a implementação de projetos pelo próprio autuado, e a Instrução Normativa Conjunta nº 03/2020, que regulamenta a conversão de multas ambientais com a adesão do autuado a projeto previamente selecionado.
A Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBio nº 01/2020 prevê o procedimento para que o autuado pleiteie a conversão de multa com a implementação de projetos por seus próprios meios, com escopo de execução compatível com o valor da multa com desconto e prioritariamente no Estado em que ocorreu a infração.
O valor dos custos dos serviços de preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente será igual ou superior ao valor da multa consolidada com os descontos – que serão aplicados de acordo com o momento em que se requereu a conversão.
Com relação ao período de transição, a norma garante aos autuados que tiverem pleiteado a conversão de multa de acordo com o Decreto nº 9.179/2017, em qualquer de suas modalidades, requerer, no prazo de 270 dias, contado de 8 de outubro de 2019, a readequação do pedido de conversão de multa ou sua desistência – garantida a opção por uma das demais soluções legais possíveis para encerrar o processo.
Já a Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBio nº 03/2020 prevê o procedimento para que o autuado recolha os valores decorrentes da conversão de multa, destinados para o custeio de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Segundo a regulamentação, o valor do aporte de recursos no fundo para o custeio de tais serviços será igual ao valor integral da multa consolidada com os descontos – que serão aplicados de acordo com o momento em que se requereu a conversão.
A norma também dispõe sobre os serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, bem como sobre o programa de conversão de multas ambientais. Quanto ao período de transição, também garante aos autuados que tiverem pleiteado a conversão de multa de acordo com o Decreto nº 9.179/2017, requerer a readequação ou desistência do pedido pelo prazo de 270 dias, a contar de 8 de outubro de 2019.
As normas entraram em vigor na data da sua publicação.