Publicada Resolução Normativa ANEEL nº 729/2016

O estabelecimento de padrões de qualidade do serviço de transmissão, no tocante à disponibilidade das instalações e capacidade operativa, era até então regulado pela Resolução Normativa ANEEL nº 270/2007. A recém-publicada Resolução Normativa ANEEL nº 729/2016 revogou o ato normativo de 2007 e trouxe importantes inclusões e alterações. Logo no preâmbulo a nova norma especificou que irá tratar da disponibilidade e capacidade operativa não só das instalações integrantes da Rede Básica, mas também das instalações de transmissão de energia elétrica destinadas a interligações internacionais que se conectam à Rede Básica.

Dentre as inclusões trazidas pela nova norma, destacam-se: a) a definição de Parcela Variável por Atraso na Entrada em Operação – PVA: parcela a ser deduzida do pagamento base de uma função de transmissão por atraso na entrada em operação; b) nova obrigação de a transmissora requerer aos órgãos ambientais as autorizações para a execução de ações necessárias para preservar a disponibilidade e a plena capacidade operativa das instalações sob sua responsabilidade (art. 6º); c) menção expressa à recontabilização da PVA caso a ANEEL, mediante solicitação da concessionária de transmissão, isente parcial ou totalmente a responsabilidade da concessionária pelo atraso na entrada em operação (Art. 7º, §2º).

Quanto às alterações de disposições regulatórias já existentes, destacam-se: a) na definição de “atraso na entrada em operação” foi retirada a menção expressa ao atraso “por motivo direta ou indiretamente imputável à concessionária de transmissão” vigorando a nova definição tão somente como “período de indisponibilidade compreendido entre a zero hora do dia seguinte ao estabelecido para entrada em operação comercial de uma nova Função Transmissão – FT e o início de sua operação comercial”; b) alteração nos critérios para cálculo do desconto, conforme  o art. 7º, será da seguinte forma: nos primeiros 60 dias o valor por dia de atraso será 25% do valor “pro rata-dia” do pagamento base transmissora; entre o 61º dia e o 90º dia, corresponderá ao valor “pro rata-dia”.  O valor da PVA será descontado em parcelas iguais nos 18 primeiros meses a partir da entrada em operação comercial; c) quanto à indisponibilidade por caso fortuito ou força maior, a nova resolução confere ao ONS a prerrogativa de avaliar se nesses casos haverá ou não desconsideração do período para fins de desconto na Parcela Variável por Indisponibilidade – PVI.

Importante destacar que, até então, a recontabilização da RAP por superveniente constatação da ilegitimidade de determinado desconto na PV era solicitada na prática pelas transmissoras, mas não havia na norma menção expressa à sua ocorrência. Agora, a nova resolução expressamente prevê que, diante do reconhecimento total ou parcial da inimputabilidade do atraso na entrada em operação, é possível o pleito à ANEEL para recontabilização da RAP e devolução do desconto efetuado. Além dos pontos acima destacados, no art. 23 a nova Resolução expressamente requer que as concessionárias de transmissão informem ao ONS e à ANEEL, no prazo de 30 dias da publicação de sua publicação, a condição operacional na referida data de cada equipamento reserva sob sua responsabilidade, descrevendo, para cada equipamento, se está indisponível ou disponível, mesmo que em substituição a algum equipamento para manter uma FT em operação.