O Ministério da Economia publicou a Portaria n° 260/2020, em 3 de julho deste ano, modulando as alterações promovidas pela Lei n° 13.988/2020 na proclamação dos resultados em caso de empate nos julgamentos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
A lei, por meio do seu art. 28, determinou que o empate em julgamentos no CARF passaria a ensejar a proclamação de resultado favorável aos contribuintes, alterando, assim a Lei n° 10.522/2002.
Esta alteração foi amplamente comemorada pelos contribuintes brasileiros, por privilegiar o caráter paritário do CARF e a devida simetria dentre os conselheiros representantes do Fisco e dos contribuintes.
Contudo, o Ministério da Economia, através da Portaria n° 260/2020 restringiu a alteração legal (1) aos casos em que se discuta a exigência de créditos tributários “por meio de auto de infração ou de notificação de lançamento”; e (2) aos julgamentos realizados a partir de 14/04/2020.
Consoante as determinações da Portaria, o voto de qualidade pró-Fisco ainda prevalecerá em casos julgados pelo CARF em que se discuta glosas de créditos, responsabilidade tributária, correto enquadramento em regimes de apuração, multas ou exigências de natureza aduaneira, questões de natureza processual, dentre outras hipóteses.
A interpretação dada pelo Ministério da Fazenda ao que está determinado no art. 19-E à Lei n° 10.522/2002 deverá ser questionada pelos contribuintes, já que busca limitar a abrangência e eficácia de relevante alteração legal, que altera substancialmente a dinâmica do contencioso administrativo federal, por ato infralegal.
Inclusive, os termos da Portaria implicam na quebra da sistematicidade do processo no âmbito do CARF, gerando diversos tipos de formas de proclamação mesmo em processos administrativos que tratam “de determinação e exigência do crédito tributário”, conforme determina a alteração legal.
Assim, é preciso acompanhar os desdobramentos que advirão desta nova portaria, especialmente na análise de sua legalidade pelo Judiciário – primeiramente, por se embasar no art. 25, §9º, do Decreto nº 70.235/72, em detrimento da sua revogação tácita pela Lei n° 13.988/2020 (com fulcro na jurisprudência do próprio CARF); e, em segundo lugar, por não haver qualquer determinação na Lei n° 13.988/2020 que pudesse fundamentar a interpretação restritiva formulada pelo Ministério da Economia (já que a referida Lei sequer facultou a possibilidade de sua regulamentação por atos infralegais).