ANPD publica Resolução sobre procedimentos de fiscalização e Processo Administrativo Sancionador

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou, no dia 28 de outubro, a Resolução CD/ANPD nº 1 que aprova o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador. 

Conforme previsto na resolução, a fiscalização da ANPD compreenderá as atividades de “Monitoramento”, “Orientação” e de atuação “Preventiva”.

O Monitoramento está destinado ao levantamento de informações e dados relevantes para subsidiar a tomada de decisões pela Autoridade com o fim de assegurar o funcionamento do ambiente regulatório. Para isso, haverá a produção e divulgação, pela ANPD, de documentos como o “Relatório de Ciclo de Monitoramento”, com periodicidade anual, e como o “Mapa de Temas Prioritários”, com periodicidade bianual. O primeiro ciclo de monitoramento já terá início a partir de janeiro de 2022. 

A Orientação será por meio da promoção de medidas para orientação, conscientização e educação dos Agentes de Tratamento, dos titulares de dados pessoais e dos demais integrantes ou interessados no tratamento de dados pessoais.

As atividades Preventivas visam reconduzir o Agente de Tratamento à plena conformidade ou evitar ou remediar situações que acarretem risco ou danos aos titulares de dados pessoais. Neste caso, poderão ser aplicadas certas medidas preventivas, entre elas, a elaboração de um “Plano de Conformidade”, que é a última medida descrita nessa seção da Resolução, e que deverá conter, no mínimo, o objeto do plano, prazos para cumprimento e descrição das ações previstas para reversão da situação identificada, critérios de acompanhamento e trajetória de alcance dos resultados esperados.

Ademais, a ANPD poderá atuar por meio de atividades Repressivas, as quais se caracterizam pela atuação coercitiva da Autoridade, voltada à interrupção de situações de dano ou risco à plena conformidade e à punição dos responsáveis, mediante a aplicação das sanções previstas no Art. 52 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). 

As atividades Repressivas poderão ocorrer somente por meio de Processo Administrativo Sancionador, que poderá ser instaurado de ofício pela Coordenação-Geral de Fiscalização, em decorrência de processo de monitoramento ou diante de requerimento em que a Coordenação, após efetuar a análise de admissibilidade, deliberar pela abertura imediata de processo sancionador. 

A publicação dessa Resolução trata de um relevante passo tomado pela ANPD na regulamentação da aplicação da LGPD, já que traz luz a pontos importantes de como será realizada a atuação pela Autoridade no âmbito do tratamento de dados pessoais no país e como os Agentes de Tratamento deverão atuar em razão de eventual instauração de Processos Administrativos. 

Trata-se também de regulamento que passou por diversas consultas, com grande participação da sociedade civil e de especialistas, o que a ANPD considera que poderá contribuir para desenvolver e fomentar a cultura de proteção de dados no país.