Publicada Nova Instrução Normativa do INCRA sobre Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiros

Foi publicada no DOU de 14 /12/2017, a Instrução Normativa nº 88 do INCRA (IN), que dispõe sobre a aquisição e o arrendamento de imóvel rural por pessoa natural estrangeira residente no País, pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil e pessoa jurídica brasileira equiparada à estrangeira, revogando expressamente a IN n° 76/2013, sem entretanto, alterar de maneira substancial o seu conteúdo.

Pessoa jurídica brasileira equiparada à estrangeira: A IN definiu, expressamente, o conceito da pessoa jurídica brasileira equiparada à estrangeira, como sendo aquela constituída segundo as leis brasileiras, com sede no Brasil, e que possua participação majoritária, a qualquer título, de capital estrangeiro, e desde que o(s) sócio (s) pessoa(s) natural(is) ou jurídica(s) estrangeira(s), respectivamente, resida(m) ou tenha(m) sede no exterior. A IN ainda determinou que para que ocorra a equiparação de pessoa jurídica brasileira à pessoa jurídica estrangeira, é necessário que seu (s) sócio (s) estrangeiro (s), detenha(m) a maioria do capital social, ou que sua participação acionária lhe(s) assegure o poder de conduzir as deliberações da assembleia geral, de eleger a maioria dos administradores, de dirigir as atividades sociais e de orientar o funcionamento dos órgãos da empresa.

Nulidade da Aquisição e Arrendamento:  A IN regulamenta a decisão de nulidade decorrente da aquisição e arrendamento de imóvel rural feitos por estrangeiros sem observância ao disposto na Lei nº 5.709/71. Nesses casos, a nulidade de pleno direito do registro não será decretada se atingir terceiro de boa-fé, que já tiver preenchido as condições de usucapião. Além disso, a IN prevê que a competência para decretar (administrativamente) ou declarar (em processo judicial) a nulidade dos registros das aquisições ou dos arrendamentos de imóveis rurais é da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado CGT/TJ ou do Juízo de Direito da Comarca onde o imóvel se localiza.

Possibilidade de Regularização de Aquisições e Arrendamentos de imóvel rural: Conforme previsto na IN, toda aquisição ou arrendamento de imóvel rural por estrangeiro, realizada em desacordo com o disposto na Lei nº 5.709/71, poderá, mediante requerimento do INCRA ao Corregedor-Geral de Justiça do Estado de localização do imóvel, ser declarado inexistente, com o conseguinte cancelamento da matrícula ou registro respectivo, sem prejuízo de comunicação ao Ministério Público Estadual. Por sua vez, a IN também confere uma oportunidade de regularização de tais aquisições e arrendamentos (realizados até a data de publicação da IN) em apenas duas hipóteses específicas: (i) quando o (a) estrangeiro(a) for casado com brasileiro(a) e que tenha filhos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil e (ii) após análise de pedido regularização junto ao INCRA, que analisará a sua plausibilidade com base em parâmetros estabelecidos na IN.

Responsabilidade do Oficial Registrador. A IN amplia as responsabilidades do oficial registrador que deverá, obrigatoriamente, mencionar as autorizações concedidas pelo INCRA, ao registrar os atos relativos a aquisição, arrendamentos de imóvel rural por pessoa jurídica estrangeira ou brasileira a ela equiparada, inclusive em casos de fusão, incorporação, alteração de controle acionário, ou de transformação de pessoa jurídica brasileira para pessoa jurídica estrangeira, bem como, aos casos de aquisição(ões) ou arrendamento(s) indireto(s), por meio de participações de quotas sociais ou de ações de empresa(s) detentora(s) de imóvel(is) rural(is), nos termos do art. 20 do Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974, sob pena de, sob pena de incorrer em perdas e danos, sem prejuízo de responsabilidade criminal por prevaricação e falsidade ideológica.