Medida Provisória 905/2019 traz relevantes alterações para o custeio previdenciário

A Medida Provisória nº 905, publicada em 11/11/2019, traz relevantes modificações na legislação trabalhista e previdenciária.

No campo do custeio previdenciário, destacam-se:

– Extinção da contribuição adicional de 10% do FGTS instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001, a partir de 1º/01/2020;

– Determinação de que o fornecimento de alimentação, inclusive por meio de tíquetes, vales ou cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, não possui natureza salarial e o seu valor não compõe o salário de contribuição;

– Alterações na regulamentação legal da Participação nos Lucros ou Resultados (PLR):

  1. i) fim da obrigatoriedade da participação de representante sindical na comissão paritária responsável pela negociação do Plano de PLR;
  2. ii) equiparação à empresa, para fins de PLR, da pessoa física ou entidade sem fins lucrativos, caso sejam adotados índices de produtividade ou qualidade ou programas de metas, resultados e prazos para a fixação do direito à PLR;

iii) possibilidade de adoção, concomitante, de acordo coletivo e comissão paritária, e também de múltiplos acordos, para a fixação da PLR;

  1. iv) previsão de que na fixação dos direitos substantivos e das regras adjetivas, inclusive no que se refere à fixação dos valores e à utilização exclusiva de metas individuais, a autonomia da vontade das partes contratantes prevalecerá em face do interesse de terceiro;
  2. v) determinação de que se consideram estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado anteriormente ao pagamento da antecipação ou com antecedência de, no mínimo, noventa dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação;
  3. vi) o descumprimento da regra de limite de periodicidade mínima para pagamento da PLR (em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil) somente desnatura os pagamentos excedentes ao segundo, feitos a um mesmo empregado, dentro do mesmo ano; ou, os pagamentos efetuados a um mesmo empregado, em periodicidade inferior a um trimestre civil do pagamento anterior;
  4. v) a participação nos lucros ou nos resultados poderá ser fixada diretamente com o empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).             

No que se refere à PLR, as alterações instituídas pela MP 905/19 permitem afastar relevantes pontos de controvérsia entre contribuintes e Receita Federal (RFB), principalmente em relação à eficácia das regras fixadas pelas partes no Acordo PLR e à obrigação da assinatura do Acordo anteceder ao pagamento, conforme vem sendo estabelecido em decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Ademais, a desnecessidade de presença de representante sindical na comissão paritária, a possibilidade de fixação de PLR por mais de um instrumento e a sua fixação diretamente com determinados empregados, devem facilitar a instituição desse benefício por um número maior de empresas.

– Determinação da validade do prêmio meritocrático, previsto nos §§2º e 4º do artigo 457 da CLT, independentemente da forma de seu pagamento e do meio utilizado para a sua fixação, inclusive por ato unilateral do empregador, ajuste deste com o empregado ou grupo de empregados, bem como por norma coletiva, inclusive quando pagos por fundações e associações;

  1. i) O prêmio meritocrático terá como pressupostos: a) pagamento exclusivo a empregados, de forma individual ou coletiva; b) que seja decorrência de desempenho superior ao ordinariamente esperado, avaliado discricionariamente pelo empregador, desde que o desempenho ordinário tenha sido previamente definido; c) o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores seja limitado a quatro vezes no mesmo ano civil e, no máximo, de um no mesmo trimestre civil; d) as regras para a percepção do prêmio devem ser estabelecidas previamente ao pagamento.
  2. ii) As alterações trazem maior segurança jurídica para a instituição e pagamento de prêmio pelos empregadores, afastando o entendimento restritivo adotado pela RFB, sobre a sua natureza e pressupostos, formalizado na Solução de Consulta Cosit 151/2019.

Destaque-se que as disposições da Medida Provisória somente produzirão efeitos, no que se refere às alterações nos artigos 457 e 457-A da CLT (caso do fornecimento de alimentação por tickets, cartões e análogos) e no artigo 2º da Lei nº 10.101/00 (normas referentes à PLR), após ser atestada, por ato do Ministro de Estado da Economia, a compatibilidade com as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 101/00, e aos dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias pertinentes.