Acaba de ser sancionada pelo Presidente da República a Lei 14.596/23, que altera a legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para dispor sobre as regras de Preços de Transferência. A nova lei é resultado da conversão da Medida Provisória 1.152/2022, aprovada pelo Senado Federal no dia 10 de maio.
A MP 1.152 busca alinhar as regras do Brasil com os padrões internacionais, adequando as normas brasileiras com às praticadas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
As novas regras terão vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, mas o contribuinte interessado poderá optar por aplicá-las a partir de 2023.
A Receita Federal publicará, entre este mês de junho e agosto, Instrução Normativa com detalhamento de certos pontos da Lei.
Confira abaixo as principais alterações da MP 1152:
Arm’s Length |
· Adoção do princípio do Arm’s Length para fins de determinação da base de cálculo dos tributos incidentes. · Os termos e as condições de uma transação controlada serão estabelecidos com base naqueles que seriam estabelecidos entre as partes não relacionadas em transações comparáveis. |
Para fins de aplicação do referido princípio, exige-se o delineamento da transação controlada (ou seja, a transação sujeita as regras de Preço de Transferência) e a análise de comparabilidade da transação controlada com as operações com partes não relacionadas.
Da seleção do método mais apropriado |
Cinco métodos reconhecidos pela OCDE: · Preços Independentes Comparados (PIC), que tem preferência quando existem informações sobre preços ou valores confiáveis identificados em transações comparáveis efetuadas entre partes independentes; · Preço de Revenda Menos Lucro (PRL); · Custo Mais Lucro (MCL); · Margem Líquida da Transação (MLT); · Divisão do Lucro (MDL). |
Prevê igualmente a possibilidade de utilizar “outros métodos”, como técnicas de avaliação, em circunstâncias adequadas. A escolha do método é baseada na regra do método mais apropriada.
Dos ajustes à base de cálculo IRPJ e CSLL |
Três modalidades de ajustes: · Ajuste espontâneo: Efetuado pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil em conformidade com o princípio Arm’s length; · Ajuste compensatório: Efetuado pelas partes da transação controlada até o encerramento do ano-calendário com vistas a ajustar o valor da transação em conformidade com o princípio Arm’s length; · Ajuste primário: Efetuado pela autoridade fiscal com vistas a adicionar à base de cálculo dos tributos os resultados que seriam obtidos pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil em conformidade com o princípio Arm’s length. |
Das partes relacionadas |
· Inclusão de novos conceitos, como “as entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas, ou que seriam incluídas caso o controlador final do grupo multinacional de que façam parte preparasse tais demonstrações se o seu capital fosse negociado nos mercados de valores mobiliários de sua jurisdição de residência”. |
Importante ressaltar que esses ajustes não podem reduzir a base de cálculo encontrada ou aumentar o valor do prejuízo fiscal do IRPJ ou a base de cálculo negativa da CSLL, exceto se realizados na forma e no prazo estipulados pela Receita Federal.
Paraíso Fiscal |
· Diminuição da alíquota do IRPJ de 20% para 17%, abaixo da qual o país é considerado paraíso fiscal. |
Das Commodities |
· Aplicação do PIC quando informações confiáveis de preços independentes estiverem disponíveis, incluindo preços de cotação publicados por bolsas e índices divulgados por agências de preços. · Para aplicação de método diverso, é preciso que sejam levados em conta outros fatores, como os ativos, as funções e os riscos de cada entidade na cadeia de valor. |
Das Penalidades |
· Multas com percentuais de 0,2%, 3% ou 5%, incidentes sobre a receita bruta, a receita consolidada do grupo multinacional ou o valor da transação, conforme o caso, pela não entrega ou entrega atrasada ou com erros de documentação que tenha servido de subsídio para se encontrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. · As multas terão valor mínimo de R$ 20 mil e máximo de R$ 5 milhões. · Há ainda hipóteses de dispensa das multas. |
O presente informe não é exaustivo quanto às mudanças e seus impactos.
A equipe do Rolim Goulart Cardoso se encontra à disposição para atender qualquer demanda relacionada ao tema.