Tributário

Publicada lei que institui a autorregularização incentivada de tributos federais

Em 30 de novembro foi publicada a Lei nº 14.740/2023 que dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

A autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela RFB, incluídos os débitos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação, com exceção dos débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123/2006.

Embora o procedimento abranja todos os tributos administrados pela RFB, a Lei n° 14.740/2023 determinou que o incentivo se aplica aos:

i) tributos administrados pela RFB que ainda não tenham sido constituídos até a data de publicação da Lei, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e

ii) débitos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação da Lei e o termo final do prazo de adesão.

Como se nota, houve clara intenção de limitar o benefício a débitos que ainda não foram constituídos até a publicação da lei, afastando, em primeira análise, a possibilidade de regularização no programa de débitos declarados e não pagos.

A adesão ao programa tem como efeito o afastamento da incidência das multas de mora e de ofício. Além disso, os juros de mora podem ser afastados totalmente, contanto que haja o pagamento:

i) de, no mínimo, 50% do débito à vista; e

ii) do restante em até 48 prestações acrescidas de juros Selic

A parcela equivalente à redução das multas e dos juros não será computada na apuração de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

Em relação ao modo de pagamento, a nova Lei traz ainda algumas medidas facilitadoras, como a permissão para utilização de créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa de CSLL e precatórios.

O sujeito passivo poderá utilizar créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL de titularidade:

i) do próprio sujeito passivo;

ii) de pessoa jurídica controladora ou controlada, de maneira direta ou indireta;

iii) de sociedades controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica.

Dentro do conceito de pessoa jurídica controlada, a Lei expressamente incluiu a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50%, desde que exista acordo de acionistas que assegure, de modo permanente, a preponderância nas deliberações e o poder de eleger a maioria dos administradores.

Os créditos de prejuízo fiscal e de base negativa poderão ser utilizados para quitar o débito à vista, limitado a 50% do valor total a ser quitado, cabendo à RFB o prazo de 5 anos para analisar e homologar a utilização.

Alternativamente, o débito à vista também poderá ser quitado mediante o uso de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros.

Os eventuais ganhos ou receitas na cessão de precatórios e créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas não serão computados na apuração da base de cálculo de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Já eventuais perdas registradas contabilmente pela cedente em decorrência da cessão serão consideradas dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A adesão ao programa poderá ser realizada até 90 dias após a regulamentação da Lei, por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos confessados, acrescidos dos juros Selic sobre o valor parcelado. Na hipótese de inclusão de tributos não constituídos, a confissão será realizada por meio da retificação das correspondentes declarações e escriturações.

A equipe tributária do Rolim Goulart Cardoso se encontra à disposição para atender qualquer demanda relacionada ao tema.