No contexto de uma série de medidas que têm sido adotadas pelo Governo Federal para reduzir o preço dos combustíveis, foi publicada na última quinta-feira, 14 de julho de 2022, a Emenda Constitucional nº 123/2022, que elevou o tratamento tributário favorecido dos biocombustíveis à garantia constitucional, obrigando os entes tributários a exigir o ICMS, o PIS/COFINS e a CIDE em percentuais que sejam efetivamente inferiores sobre os bicombustíveis do que sobre os combustíveis fosseis.
O novo regime dos biocombustíveis ainda depende de regulamentação por lei complementar, mas, até que isso aconteça, foi assegurada a manutenção da vantagem tributária dos biocombustíveis que existia até maio/2022 (data anterior a publicação das LC nº 194/2022, que determinou que as alíquotas incidentes sobre os combustíveis não podem ser superiores à alíquota média). Ademais, estabeleceu limites à regulamentação a ser aprovada, que não poderá reduzir a vantagem tributária existente em maio/2022 pelos próximos 20 anos.
A Emenda Constitucional também acrescentou o Art. 120 no Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que declara estado de emergência nacional em virtude da elevação extraordinária e imprevisível dos preços de petróleo, combustíveis e derivados, de modo que a União aumente as despesas com programas sociais como o Auxílio Brasil, conceda auxílios mensais às categorias profissionais como os Transportadores Autônomos de Cargas, entre diversos outros auxílios, nos termos e valores estritamente definidos pela PEC.
Para o setor de combustíveis, o novo artigo do ADCT prevê acréscimos ao auxílio Gás dos Brasileiros, e sobretudo auxílio financeiro o valor de até R$ 3,800 milhões, exclusivamente para os Estados e o Distrito Federal que, até 31 de dezembro deste ano, outorgarem créditos tributários de ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado.
Esses créditos buscam manter o diferencial competitivo entre etanol e combustíveis fósseis, reduzindo tributos sobre a cadeia produtiva do primeiro, e serão proporcionais à participação de cada Estado, e Distrito Federal, em relação ao consumo total do etanol hidratado.
Por fim, a Emenda Constitucional também autoriza que, até 31 de dezembro deste ano, a alíquota de tributos incidentes sobre a gasolina poderá ser fixada em zero, desde que a alíquota do mesmo tributo incidente sobre o etanol hidratado também seja beneficiada por igual redução.
A Emenda Constitucional nº 123/2022 está em vigor desde a sua publicação.