Em sessão realizada no dia 09 de novembro de 2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.135, proposta pela Confederação Nacional das Indústrias – CNI, decidiu, por maioria de votos, que o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, previsto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97 (Lei de Protestos), é constitucional.
Por 7 votos a 3, a Corte decidiu que o protesto da Certidão de Dívida Ativa é constitucional e constitui meio legítimo de cobrança administrativa do título executivo. O Relator da ADI, Ministro Luís Roberto Barroso, em seu voto, destacou que este método de cobrança administrativa é menos invasivo que a Execução Fiscal e bastante eficaz contribuindo, ademais, para a redução do número de processos judiciais. Afirmou, ademais, que entende que a medida não se caracteriza como sanção política, uma vez que não impede o funcionamento da empresa.
A divergência foi inaugurada pelo Ministro Edson Fachin, acompanhada pelos Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que entenderam que o protesto da Certidão de Dívida Ativa constitui sanção ilegítima e um mecanismo de coação política de devedores, inadmitido no ordenamento Constitucional, ex vi das Súmulas 70 e 323 do STF.
Acompanhando o Ministro Edson Fachin, o Ministro Lewandowski, acrescentou que o protesto de CDA’s viola o devido processo legal e o direito de ampla defesa do contribuinte, por entender que o protesto é ato unilateral da administração, sem qualquer participação do contribuinte e tem como único objetivo constranger o devedor.
Ao final do julgamento, a Corte formalizou a seguinte tese: “O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”.
O acórdão do referido julgamento encontra-se pendente de publicação.