Os Decretos 9.972 e 9.973, de 14 de agosto de 2019, dispõem sobre a qualificação de empreendimentos dos setores de energia, aeroportuário, portuário, ferroviário, hidroviário e rodoviário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República (PPI) e sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização (PND), para os fins do disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.
Apresentaremos abaixo uma síntese.
1. Setor de Energia. Foram qualificados os seguintes empreendimentos no âmbito do PPI:
a) os Leilões de Geração de Energia Nova A-4 e A-6, de 2019;
b) o Leilão dos Volumes Excedentes da Cessão Onerosa – ToR+;
c) a Sexta Rodada de Licitações sob o regime de partilha de produção no setor de petróleo e gás natural;
d) as Instalações de Transmissão de Energia Elétrica, objeto do Leilão de Instalações de transmissão nº 02/2019 da Agência Nacional de Energia Elétrica; e
e) a Décima Sexta Rodada de Licitações de blocos exploratórios de petróleo e gás natural sob o regime de concessão.
2. Setor Aeroportuário. Foram qualificados os seguintes empreendimentos no âmbito do PPI:
a) Aeroporto Internacional de Curitiba – Afonso Pena, em São José dos Pinhais, Paraná;
b) Aeroporto Internacional de Foz do Iguaçu – Cataratas, em Foz do Iguaçu, Paraná;
c) Aeroporto Internacional de Navegantes – Ministro Victor Konder, em Navegantes, Santa Catarina;
d) Aeroporto de Londrina – Governador José Richa, em Londrina, Paraná;
e) Aeroporto de Joinville – Lauro Carneiro de Loyola, em Joinville, Santa Catarina;
f) Aeroporto de Bacacheri, em Curitiba, Paraná;
g) Aeroporto Internacional de Pelotas – João Simões Lopes Neto, em Pelotas, Rio Grande do Sul;
h) Aeroporto Internacional de Uruguaiana – Rubem Berta, em Uruguaiana, Rio Grande do Sul;
i) Aeroporto Internacional de Bagé – Comandante Gustavo Kraemer, em Bagé, Estado do Rio Grande do Sul;
j) Aeroporto de Goiânia – Santa Genoveva, em Goiânia, Estado de Goiás;
k) Aeroporto Internacional de São Luís – Marechal Cunha Machado, em São Luís, Estado do Maranhão;
l) Aeroporto de Teresina – Senador Petrônio Portella, em Teresina, Estado do Piauí;
m) Aeroporto de Palmas – Brigadeiro Lysias Rodrigues, em Palmas, Estado do Tocantins;
n) Aeroporto de Petrolina – Senador Nilo Coelho, em Petrolina, Estado do Pernambuco;
o) Aeroporto de Imperatriz – Prefeito Renato Moreira, em Imperatriz, Estado do Maranhão;
p) Aeroporto Internacional de Manaus – Eduardo Gomes, em Manaus, Estado do Amazonas;
q) Aeroporto Internacional de Porto Velho – Governador Jorge Teixeira de Oliveira, em Porto Velho, Estado de Rondônia;
r) Aeroporto de Rio Branco – Plácido de Castro, em Rio Branco, Estado do Acre;
s) Aeroporto Internacional de Boa Vista – Atlas Brasil Cantanhede, em Boa Vista, Estado de Roraima;
t) Aeroporto Internacional Cruzeiro do Sul, em Cruzeiro do Sul, Estado do Acre;
u) Aeroporto Internacional de Tabatinga, em Tabatinga, Estado do Amazonas; e
v) Aeroporto de Tefé, em Tefé, Estado do Amazonas.
2.1. A Agência Nacional de Aviação Civil – Anac ficou responsável pela execução e pelo acompanhamento das medidas de desestatização do setor aeroportuário, sob a supervisão do Ministério da Infraestrutura. Os empreendimentos públicos federais também foram incluídos no PND e poderão ser concedidos individualmente ou em blocos, conforme decisão subsidiada pelos estudos de modelagem da desestatização.
2.2. A Infraero poderá alienar as participações acionárias detidas nas sociedades de propósito específico dos seguintes aeroportos:
a) Aeroporto Internacional Antônio Carlos Jobim – Galeão, no Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro;
b) Aeroporto Internacional Tancredo Neves, em Confins e em Lagoa Santa, Estado de Minas Gerais;
c) Aeroporto Internacional Presidente Juscelino Kubitschek, em Brasília, Distrito Federal; e
d) Aeroporto Internacional André Franco Montoro, em Guarulhos, Estado de São Paulo.
3. Setor Hidroviário. Foi qualificado no âmbito do PPI para apoio ao licenciamento ambiental, o empreendimento de dragagem e derrocamento da Via Navegável do Rio Tocantins, compreendendo um trecho de 300 km de extensão no Estado do Pará.
4. Setor Ferroviário. Foram qualificados os seguintes trechos compreendidos no anexo ao Decreto n. 8.094/2013
a) EF 116 – Campo Formoso – Parnamirim; e
b) EF 170 – Sinop – Miritituba.
5. Setor Portuário. Foram qualificados os seguintes empreendimentos no âmbito do PPI:
a) Terminal IQI 03, para movimentação de granéis líquidos combustíveis, localizado no Porto de Itaqui, no Estado do Maranhão;
b) Terminal IQI 11, para movimentação de granéis líquidos combustíveis, localizado no Porto de Itaqui, no Estado do Maranhão;
c) Terminal IQI 12, para movimentação de granéis líquidos combustíveis, localizado no Porto de Itaqui, no Estado do Maranhão;
d) Terminal IQI 13, para movimentação de granéis líquidos combustíveis, localizado no Porto de Itaqui, no Estado do Maranhão; e
e) Terminal STS 20, para movimentação de granéis sólidos, especialmente fertilizantes e sal, localizado no Porto de Santos, no Estado de São Paulo.
5.1. Para realização de estudos, foi qualificado o empreendimento portuário público federal, que abrange 180.090,40 m² localizado no Porto de Santos.
5.3. O Porto Organizado de São Sebastião e os serviços públicos portuários relacionados também foram qualificados no âmbito do PPI, para fins de desestatização.
6. Setor Rodoviário. Foram qualificados os seguintes empreendimentos:
6.1. No âmbito do PPI:
a) Trechos das Rodovias Federais BR-262-381, nos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo; e
b) Trechos das Rodovias Federais BR-163-230/MT/PA, nos Estados do Mato Grosso e Pará.
6.2. Para realização de estudos:
a) Rodovias do Estado do Paraná, sendo 2.806,7 km de rodovias federais e 1.308 km de rodovias estaduais, totalizando 4.114,7 km;
b) 7.213 km, divididos em quinze lotes de atravessam treze Estados
6.3. Para apoio ao licenciamento ambiental:
a) Lotes contendo trechos da Rodovia Federal BR-135 no Estado do Maranhão no total de 76,45 km de extensão;
b) Trecho da Rodovia Federal BR-242 no Estado de Mato Grosso com extensão de 283,25 km;
c) Trecho da Rodovia Federal BR-319/AM com extensão de 405,7 km;
d) Trecho da Rodovia Federal BR-080 no Estado do Mato Grosso; e
e) Trecho da Rodovia Federal BR-135 nos Estados da Bahia e Minas Gerais.
6.4. O Decreto 2.444/97 que trata da inclusão de rodovias federais no Programa Nacional de Desestatização – PND também foi alterado para inclusão de novos trechos
6.5. A ANTT ficou responsável por promover e acompanhar os procedimentos licitatórios dos processos de desestatização dos empreendimentos públicos federais do setor rodoviário, de acordo com as políticas e as diretrizes formuladas pelo Ministério da Infraestrutura, cabendo ao Ministério da Infraestrutura a condução e a aprovação dos estudos, projetos, levantamentos ou investigações que subsidiarão a modelagem das medidas de desestatização.
O escritório RV&LC permanece à disposição para esclarecimentos a respeito da aplicação do Decretos nº 9.972/19, 9.972/19, bem como da legislação relacionada.