No dia 11 de agosto de 2015 foi publicado o Decreto nº 46.817, do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes para o pagamento incentivado de créditos tributários e define um conjunto de medidas que visam à ampliação e a facilitação de sua liquidação.
O Programa Regularize aplica-se ao crédito tributário formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, bem como àquele que tenha sido objeto de parcelamento fiscal, em curso ou cancelado, exceto nos casos de crédito tributário objeto de auto de notícia crime após o recebimento da denúncia pelo juízo. É composto pelos seguintes instrumentos:
(i) Regime Incentivado para Pagamento à Vista ou Parcelado;
(ii) Bônus de Regularização, a que se refere o inciso I do art. 2º e o art. 7º da Lei nº 15.273, de 2004;
(iii) Pagamento do Débito Tributário Relativo ao ICMS com Crédito Acumulado do Imposto.
O pagamento dos débitos tributários poderá ser feito à vista, com desconto de até 50% (cinquenta por cento), ou parcelado com utilização de Bônus Adimplência, observando-se o prazo máximo de 12 (doze) meses para IPVA e de 60 (sessenta) meses para os demais débitos tributários. O pagamento/parcelamento recairá sobre o total do débito consolidado na data do pagamento ou do protocolo do pedido de parcelamento, incluindo juros, multas e outros acréscimos legais.
O pagamento à vista ou parcelado importa em:
(i) reconhecimento dos débitos tributários, ficando a concessão do benefício condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais contestando a exigência;
(ii) desistência de ações ou embargos à execução fiscais nos autos judiciais respectivos;
(iii) desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, relacionados com a exigência;
(iv) confissão extrajudicial, irrevogável e irretratável, do crédito tributário.
A adesão ao regime será efetivada mediante entrega do Requerimento de Parcelamento, cabendo ao Chefe da Administração Fazendária a decisão sobre o pedido.
No pagamento parcelado, caso o contribuinte efetue o pagamento da parcela até o prazo de vencimento, o Programa Regularize possibilita a diminuição de parte do valor desta, permanecendo um valor não pago, denominado de “valor diferido” (percentual calculado em função do número de parcelas, variando de 40% a 20%), a ser revertido em efetivo desconto ao final do parcelamento como Bônus de Adimplência (Art. 8º do Decreto nº 46.817/2015).
O Bônus de Adimplência, que terá os mesmo valores dos percentuais diferidos, poderá, a critério do contribuinte, ser usado para o pagamento integral e em conjunto com a última parcela; ou, para o pagamento do total ou de parte de qualquer parcela, uma vez a cada 12 (doze) meses (Art. 9º do Decreto nº 46.817/2015).
O débito tributário relativo ao ICMS, inscrito ou não em dívida ativa, poderá ser extinto com a utilização de crédito acumulado do imposto, com observância das seguintes condições:
(i) será exigido o pagamento em moeda corrente de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total atualizado do débito;
(ii) o pagamento deverá ser realizado até o dia 30 de novembro de 2015;
(iii) alcança o débito tributário de natureza não contenciosa vencido até 31 de dezembro de 2014 e de natureza contenciosa formalizado até 30 de junho de 2015.
Os prazos e os descontos previstos no Programa Regularize aplicam-se, alternativamente, às hipóteses previstas nos artigos 1º a 6º do Anexo VIII do RICMS/MG, que tratam da transferência e da utilização de crédito acumulado de ICMS em razão de exportação, diferimento ou redução da base de cálculo para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos.
O contribuinte deverá incluir no Programa todos os seus débitos com o Estado de Minas Gerais e o crédito a ser pago não poderá ser inferior ao valor do tributo, acrescido, conforme o caso, da multa de mora de até 15% (quinze por cento) no caso de ICMS, 20% (vinte por cento) no caso de IPVA e 12% (doze por cento) no caso de ITCD, além da aplicação de SELIC.
Em situações excepcionais será permitida a exclusão de créditos tributários que contenham matéria cujo tempo processual de demanda ou outras situações específicas recomendem esta medida, mediante parecer da AGE e de acordo com o interesse e conveniência da Fazenda Pública Estadual.
A legislação permite também a transferência de saldo de parcelamento em curso para o Programa Regularize, hipótese em que será apurado o saldo devedor remanescente do débito anteriormente parcelado, com todos os ônus legais e restauração das multas que eventualmente tenham sido reduzidas.
Para a efetivação do parcelamento deverão ser observados os procedimentos e formalidades previstos em Resolução Conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Advogado-Geral do Estado.
O Decreto nº 46.817 revogou o Decreto de nº 43.839, de 29 de julho de 2004, que trata do programa de pagamento incentivado de débitos tributários, conhecido como “Minas em Dia” (art. 22), e entrou em vigor na data de sua publicação, excetuados os débitos tributários do IPVA, para os quais a nova norma somente produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.