Tributário

Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publica edital de transação tributária por adesão

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, em 25 de maio, o Edital PGDAU nº 3, que regulamenta a adesão à transação de créditos inscritos na dívida ativa da União. Trata-se de transação similar à regulamentada pelo Edital PGDAU nº 2, de 17 de janeiro de 2023, e que está vigorando até o dia 31 de maio.

A adesão às propostas do novo edital poderá ser feita do dia 1º de junho até o dia 29 de setembro deste ano e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE.

São elegíveis à transação os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 50 milhões.

A transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial, vedada a adesão parcial e admitindo-se a combinação de uma ou mais modalidades disponíveis. A transação pode alcançar inscrições parceladas desde que seja feita a prévia desistência do parcelamento em curso.

A nova modalidade de transação envolverá parcelamento com prazo igual ou maior ao ordinário de 60 meses, previsto na Lei nº 10.522/2022, e o oferecimento de descontos aos créditos inscritos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O grau de recuperabilidade dos créditos passíveis de transação será mensurado conforme dispõe o Capítulo II da Portaria PGFN nº 6.757, de 2022.

Os débitos elegíveis poderão ser negociados mediante pagamento de entrada de valor equivalente a 6% do valor consolidado da dívida, pagos em até 6 prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 114 prestações mensais e sucessivas, podendo haver redução, conforme a Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, de até 100% do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.

A principal diferença do novo edital ao anterior está nos critérios de redução e descontos, pois no Edital PGDAU nº 2 o percentual de descontos diminuía à medida que o número de parcelas aumentava.

Em se tratando de contribuições patronais sobre folha de salários (previdenciárias), em razão do limite constitucional, elas somente poderão ser parceladas em até 60 vezes.

Importante destacar que nos casos em que não houver concessão de desconto, conforme Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, o prazo total de pagamento será de, no máximo, 60 meses, igualando-o ao parcelamento ordinário.

O edital também prevê negociação mais benéfica a determinadas situações. Assim, os créditos inscritos em dívida ativa com mais de 15 anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade; os com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos; e os de titularidade de certos devedores, como falidos, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em determinadas situações de irregularidade no CNPJ, poderão ser negociados mediante pagamento de entrada de valor equivalente a 6% do valor consolidado da dívida, pagos em até 12 prestações mensais e sucessivas, e o restante pago em até 108 meses, com redução de 100% do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 65% do valor consolidado.

Os depósitos vinculados às inscrições a serem transacionadas serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União. Apenas depois desse procedimento, se restarem inscrições não liquidadas, o valor remanescente poderá ser transacionado.

O novo edital também prevê a possibilidade de parcelamento, sem descontos, dos débitos garantidos por seguro ou carta de fiança. Nessa hipótese, do valor a pagar nos casos de decisão transitada em julgado desfavorável ao sujeito passivo em que os créditos inscritos na dívida ativa da União estejam garantidos por seguro garantia ou carta fiança, antes da ocorrência do sinistro ou do início da execução da garantia, nos seguintes prazos:

I – Entrada de 50% e o restante em 12 meses;

II – Entrada de 40% e o restante em 8 meses; ou

III – Entrada de 30% e o restante em 6 meses.

Não há possibilidade de utilização de prejuízo fiscal para pagamento dos débitos elegíveis. Por sua vez, o uso de precatório e outros créditos com a União é possível, com certas restrições, pois o sujeito passivo, ao realizar adesão, deve se obrigar, entre outras coisas, a autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com prestações do acordo firmado, vencidas ou vincendas; e autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a precatórios federais de que seja credor.

O Rolim Goulart Cardoso se mantém à disposição para esclarecimento de dúvidas sobre a nova regulamentação, bem como de qualquer auxílio que se faça necessário.