Em linha com medidas similares já adotadas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Município de São Paulo, o Estado de São Paulo passou a disciplinar a transação de litígios tributários, conforme as condições trazidas na Resolução PGE nº 27/2020, publicada em 24 de novembro pela Procuradoria Geral (PGE) do Estado.
Estão previstas duas modalidades de transação: por adesão ou individual. A primeira será feita de forma eletrônica, após proposta publicada em edital, com vistas à extinção da cobrança da dívida ativa. O contribuinte que pretender saldar dívida no valor atualizado de até R$ 10 milhões poderá se valer apenas dessa opção de transação. Já a transação individual poderá se iniciar por proposta da PGE ou do autor de ação judicial.
Podem ser objeto de transação, em ambas as modalidades de adesão, descontos de juros e multas; parcelamento; diferimento ou moratória; substituição ou alienação de bens dados em garantia de execução fiscal; ou mesmo a combinação dessas transigências.
Uma ressalva importante da Resolução, que deverá limitar o alcance da transação, é de que não serão aceitos precatórios ou requisições de pequeno valor para redução do crédito consolidado.
A transação disciplinada pela Resolução PGE nº 27/2020 encontra previsão na Lei Estadual nº 17.293, de 15 de outubro deste ano, dedicada ao ajuste de contas públicas, e fundamenta-se na necessidade de concentração de esforços nos débitos recuperáveis, adotando-se medidas direcionadas à racionalização da cobrança da dívida ativa e redução dos litígios.
Por isso os descontos serão fixados em razão inversamente proporcional ao grau de recuperabilidade das dívidas, de forma que as mais bem classificadas tenham descontos menores relativamente às dívidas com pouca probabilidade de recuperação. Dentre os critérios para ranqueamento, encontram-se a existência de garantias válidas e líquidas; histórico de pagamentos, inclusive por parcelamentos; perspectiva de êxito do Estado na demanda incluída na proposta, dentre outros descritos na Resolução. Destaque-se que somente após o oferecimento de proposta ou adesão ao edital que o contribuinte terá conhecimento de seu rating.
Compete ao Procurador do Estado Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa decidir sobre a transação, sendo que em face da sua decisão caberá recurso ao Procurador Geral do Estado, no prazo de 15 dias. Em regra, serão tornadas públicas todas as transações firmadas com os sujeitos passivos, bem como as respectivas obrigações, exigências e concessões.