Tributário

Prefeitura de São Paulo abre Programa de Parcelamento Incentivado (PPI)

No último dia 11 de abril, a Prefeitura de São Paulo regulamentou o seu novo Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) por meio do Decreto nº 63.341, de 11 de abril de 2024. Instituído pela Lei nº 18.095/2024, o programa estará disponível para adesão a partir de 29 de abril de 2024, possibilitando que pessoas físicas e jurídicas regularizem seus débitos municipais com descontos relevantes. Os contribuintes poderão quitar dívidas relacionadas ao IPTU, ao ISS e a multas por descumprimento de obrigação acessória em parcela única ou em até 120 vezes, com redução progressiva do desconto.

O programa abrange créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023. Débitos referentes ao Simples Nacional e a multas de trânsito ou de natureza contratual, além de dívidas incluídas em PPIs anteriores não quitadas integralmente, não poderão ser negociados nesse programa. O prazo final para adesão é o dia 28 de junho, e o procedimento será realizado de forma online.

Os contribuintes terão três opções de descontos, que se reduzem em função do número de parcelas: (i) redução de 95% dos juros de mora e da multa, na hipótese de pagamento em parcela única; (ii) redução de 65% dos juros de mora e de 55% da multa, na hipótese de pagamento em até 60 parcelas; e (iii) redução de 45% do valor dos juros de mora e de 35% da multa, na hipótese de pagamento em 61 a 120 parcelas.

Há, ainda, previsão de descontos nos honorários advocatícios, que não podem ser aplicados quando a verba honorária for fixada judicialmente, caso em que deverá ser observada a decisão judicial.

A formalização do pedido de ingresso no PPI 2024 implica a desistência automática de impugnações, defesas, recursos e requerimentos administrativos que discutam o débito. A desistência de ações judiciais e embargos à execução fiscal deverá ser comprovada mediante a apresentação de cópia das respectivas petições devidamente protocoladas, no prazo de 60 dias da formalização do pedido de ingresso. Quando for o caso, deve ser comprovado também o recolhimento do ônus de sucumbência, no prazo de 90 dias, contados a partir da data da homologação do parcelamento.

Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados para pagamento do débito, com a aplicação dos descontos previstos no PPI.

Importante registrar que a previsão é de que programas desse tipo se tornem mais raros no futuro, devido à preferência por transações tributárias individuais pelas administrações públicas.

A equipe de Tributário do Rolim Goulart Cardoso encontra-se à disposição para mais esclarecimentos e para auxiliá-los na discussão do tema.