Prazo para a declaração do beneficiário final é prorrogado por 180 dias

Publicada no dia 28 de dezembro de
2018 a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.863 (IN RFB nº
1.863/2018), que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e revoga
a IN RFB nº 1.634/2018.

Apesar da revogação da IN RFB nº
1.634/2018, que instituiu novas obrigações para as entidades empresariais
nacionais, clubes e fundos de investimento e entidades domiciliadas no exterior
obrigadas a se inscrever no CNPJ, especialmente com relação ao fornecimento de
informações sobre seus beneficiários finais, a exigência de apresentação de
informações sobre os beneficiários finais foi mantida pela IN RFB nº
1.863/2018.

No entanto, em função da revogação da
IN RFB nº 1.634/2018, o prazo inicialmente previsto para as entidades inscritas
no CNPJ antes de 1º de julho de 2017 apresentarem informações sobre seus
beneficiários finais, que encerraria em 31 de dezembro de 2018, foi prorrogado
por 180 (cento e oitenta) dias contados a partir de 28 de dezembro de 2018,
data da publicação da IN RFB nº 1.863/2018, encerrando-se em 26 de junho de
2019.

Desta forma, as entidades inscritas
no CNPJ até a publicação da IN RFB nº 1.863/2018, ou seja, até 28 de dezembro
de 2018, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da
publicação da IN RFB nº 1.863/2018 para prestar informações sobre seus
beneficiários finais e apresentar os documentos competentes, mas as entidades
inscritas após a data de publicação da IN RFB nº 1.863/2018 terão apenas 90
(noventa) dias para fornecer informações sobre seus beneficiários finais e
apresentar os documentos competentes.

Considera-se beneficiário final, para
efeitos da IN RFB nº 1.863/2018, (i) a pessoa natural que, em última instância,
de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a
entidade; ou (ii) a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida,
de acordo com o §1º do art. 8º.

A influência significativa referida
acima é presumida quando a pessoa natural (i) possui mais de 25% do capital da
entidade, direta ou indiretamente; ou (ii) direta ou indiretamente, detém ou
exerce a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria
dos administradores da entidade, ainda que sem controlá-la, conforme disposto
no § 2º do mesmo artigo.

As entidades obrigadas a fornecer
informações sobre seus beneficiários finais que não preencherem as informações
no prazo concedido ou que não apresentarem os documentos exigidos na IN RFB nº
1.863/2018 terão sua inscrição suspensa no CNPJ e ficarão impedidas de
transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de
contas-correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de
empréstimos, nos termos do art. 9º da IN RFB nº 1.863/2018.

Contudo, o impedimento de
transacionar com estabelecimentos bancários acima mencionado não se aplica à
realização das operações necessárias para o retorno do investimento ao país de
origem e para o cumprimento de obrigação assumida antes da suspensão, tais como
prazos, carência e data de vencimento, de acordo com o § 1º do art. 9º da IN
RFB nº 1.863/2018.