PGR emite Parecer favorável à não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias

A Procuradoria Geral da República (PGR) apresentou, no último dia 15 de abril, Parecer opinando pela não incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, nos autos do Recurso Extraordinário 1.072.485/PR, leading case do tema 985 em Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal (STF), no qual se discute a natureza jurídica deste pagamento ao empregado, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.

Em seu parecer, a PGR opina pelo desprovimento do Recurso da União Federal, adotando posicionamento favorável à tese defendida pelos contribuintes, de que não há habitualidade no pagamento do terço constitucional de férias, tendo em vista que se trata de parcela acessória que garante reforço financeiro ao empregado para que este possa gozar de um período de descanso e lazer. Assim, a verba não se enquadraria na expressão “ganhos habituais”, prevista no art. 201, §11, da Constituição Federal.

A PGR afirma, ainda, que a verba em questão não se destina a retribuir serviços prestados nem configura tempo à disposição do empregador, possuindo natureza indenizatória/compensatória, motivo pelo qual não compõe o salário contribuição previsto nos arts. 22, I, e 28, I, da Lei 8.212/91 e, consequentemente, não se submete à incidência da contribuição previdenciária patronal. Concorda, assim, com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de Recurso Repetitivo quando do julgamento do REsp 1.230.957/RS (de março de 2014).

Diante de tais fundamentos, a PGR sugeriu a fixação da tese: “não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, sejam estas indenizadas ou gozadas, pois a verba possui natureza indenizatória/compensatória e não constitui ganho habitual do empregado“.

A equipe Tributária do Escritório fica à total disposição para quaisquer esclarecimentos relacionados ao tema.